[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/91/M

BO N.º:

51/1991

Publicado em:

1991.12.23

Página:

4930

  • Prevê o provimento nos lugares da carreira especial de guarda mecânico da Polícia Marítima e Fiscal pelos elementos da carreira de linha geral da mesma Polícia.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/86/M - Aprova o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF). — Revoga a Portaria n.º 9126, de 6 de Setembro de 1969, e deixa de aplicar no Território o Decreto-Lei n.º 48 880 de 24 de Fevereiro de 1969.
  • Decreto-Lei n.º 60/91/M - Prevê o provimento nos lugares da carreira especial de guarda mecânico da Polícia Marítima e Fiscal pelos elementos da carreira de linha geral da mesma Polícia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/94/M

    Decreto-Lei n.º 60/91/M

    de 23 de Dezembro

    Tendo em conta que a Polícia Marítima e Fiscal tem deparado com insuperáveis dificuldades para prover os lugares da carreira especial de guarda mecânico, prevista nos artigos 98.º e 100.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro;

    Tendo em conta que é imperioso dar resposta urgente à carência desses especialistas na Polícia Marítima e Fiscal, sem prejuízo da posterior revisão global do regime dessa carreira de pessoal;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º As funções de guarda mecânico de 1.ª classe e de guarda mecânico nas lanchas de fiscalização, previstas nos artigos 98.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, podem também ser desempenhadas por elementos da carreira de linha do quadro geral da Polícia Marítima e Fiscal, designados por despacho do Governador sob proposta do comandante da Polícia Marítima e Fiscal.

    Art. 2.º Os elementos designados de acordo com o número anterior deverão frequentar o Curso de Aperfeiçoamento em Condução de Máquinas (CACM), previsto no Regulamento da Escola de Pilotagem, e exercer as funções de especialista pelo prazo determinado no despacho de designação.

    Art. 3.º Pelo exercício das funções de mecânico nas lanchas de fiscalização serão recebidos os subsídios de especialidade e de embarque, nos termos da lei.

    Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader