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Notas em LegisMac | |||
Tendo em conta que a Polícia Marítima e Fiscal tem deparado com insuperáveis dificuldades para prover os lugares da carreira especial de guarda mecânico, prevista nos artigos 98.º e 100.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro;
Tendo em conta que é imperioso dar resposta urgente à carência desses especialistas na Polícia Marítima e Fiscal, sem prejuízo da posterior revisão global do regime dessa carreira de pessoal;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º As funções de guarda mecânico de 1.ª classe e de guarda mecânico nas lanchas de fiscalização, previstas nos artigos 98.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, podem também ser desempenhadas por elementos da carreira de linha do quadro geral da Polícia Marítima e Fiscal, designados por despacho do Governador sob proposta do comandante da Polícia Marítima e Fiscal.
Art. 2.º Os elementos designados de acordo com o número anterior deverão frequentar o Curso de Aperfeiçoamento em Condução de Máquinas (CACM), previsto no Regulamento da Escola de Pilotagem, e exercer as funções de especialista pelo prazo determinado no despacho de designação.
Art. 3.º Pelo exercício das funções de mecânico nas lanchas de fiscalização serão recebidos os subsídios de especialidade e de embarque, nos termos da lei.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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