Considerando que o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, não fixou prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados, com vista à sua integração nos quadros do Instituto Cultural de Macau;
Considerando o tempo já decorrido após a entrada em vigor daquele diploma;
Considerando não ser desejável para a gestão do Instituto manter-se indefinidamente tal situação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, só é aplicável aos contratados cujo reconhecimento das habilitações literárias venha a ser entregue no Instituto Cultural de Macau até 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em 12 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Lajes Ribeiro.