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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/91/M

de 16 de Dezembro

Considerando que o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, não fixou prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados, com vista à sua integração nos quadros do Instituto Cultural de Macau;

Considerando o tempo já decorrido após a entrada em vigor daquele diploma;

Considerando não ser desejável para a gestão do Instituto manter-se indefinidamente tal situação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, só é aplicável aos contratados cujo reconhecimento das habilitações literárias venha a ser entregue no Instituto Cultural de Macau até 1 de Janeiro de 1992.

Aprovado em 12 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Lajes Ribeiro.