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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Conferência dos Adventistas do Sétimo Dia — Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1991, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída uma Associação, que se regula pelos artigos do respectivo estatuto, elaborado de harmonia com o artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado, que se anexa.

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A «Conferência dos Adventistas do Sétimo Dia — Macau», em inglês (Macau Conference of Seventh — Day Adventists» e, em chinês «Kei Tôk Fôk Lam On Sek Iat Vui», a seguir designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos.

Dois. A Associação durará por tempo indeterminado, a partir da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Concórdia, número noventa e quatro, rés-do-chão, G.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação tem por finalidade a promoção dos interesses espirituais e a divulgação dos princípios religiosos da Igreja Adventista do Sétimo Dia, do evangelho de Jesus Cristo e dos mandamentos de Deus.

Dois. Para a prossecução dos fins estabelecidos no número anterior, cabe nomeadamente à Associação:

a) Criar, estabelecer, construir, manter, administrar ou dinamizar a criação de instituições religiosas, de caridade ou de solidariedade social, em especial aquelas que visem o apoio à família, à assistência materno-infantil, a crianças e jovens, à protecção na velhice e na invalidez, o apoio à integração social e comunitária, à assistência e promoção da saúde alimentar e prestação de cuidados médicos, medicamentosos e hospitalares, à educação e à resolução de problemas habitacionais; e

b) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer iniciativas que permitam promover os fins estatutários.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados dividem-se em duas categorias, «A» e «B».

Dois. Pertencem à categoria «A» os associados que simultaneamente tomam assento na organização «Hong Kong — Macau Conference of Seventh-Day Adventists», sendo os restantes integrados na categoria «B».

Três. O número de associados nas categorias «A» e «B» não pode exceder quinze e dez, respectivamente.

Artigo quinto

(Admissão)

Compete à Direcção admitir a inscrição de associados que devem ser pessoas moralmente idóneas e declarem, por escrito, respeitar os requisitos estabelecidos no manual da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres do associado:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir, desinteressadamente, para a prossecução dos fins da Associação;

c) Respeitar o disposto no manual da Igreja Adventista do Sétimo Dia, os estatutos, os regulamentos em vigor e as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Aceitar os cargos para que for eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite a desvinculação da Associação, mediante carta dirigida à Direcção, com dois meses de antecedência;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação ou dos princípios professados pela Igreja Adventista do Sétimo Dia; e

c) Viole os deveres legais, estatutários ou regulamentares, bem como as deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Dois. Os membros dos outros órgãos sociais devem estar presentes às reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir e participar, sem direito a voto, nos respectivos trabalhos.

Três. A mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões de outras pessoas que, pelas suas qualificações, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

d) Deliberar sobre a exclusão de sócios;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, da Direcção ou a solicitação de três associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção por meio de aviso, postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. O aviso de convocação, no qual deve constar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, deve ser publicado, em português e chinês, no Boletim Oficial de Macau e, pelo menos, em dois jornais locais, um dos quais de língua chinesa.

Artigo décimo quinto

(«Quorum» de funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos associados no pleno gozo, dos seus direitos associativos.

Dois. Em segunda convocatória a Assembleia considera-se validamente constituída qualquer que seja o número, de associados presentes.

Artigo décimo sexto

(Deliberações)

Um. Cada associado tem direito a um voto.

Dois. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade em caso de empate.

Três. As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da Associação são tomadas por maioria qualificada de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sétimo

(Constituição)

Um. A Associação tem uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, não inferior a cinco nem superior a sete, eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. Na primeira reunião após a eleição, os directores elegerão, de entre eles, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Estabelecer as orientações e coordenar a gestão patrimonial e financeira da Associação;

c) Admitir associados;

d) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos;

f) Convocara Assembleia Geral;

g) Contrair empréstimos; e

h) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei aos órgãos de direcção ou administração ou nos presentes estatutos.

Artigo décimo nono

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção fixa as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, reunindo, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode funcionar validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo em caso de motivo de urgência como tal expressamente reconhecido pelo seu presidente.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente e, na ausência deste, o vicepresidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Forma da Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e vice-presidente, ou qualquer um deles com um membro da Direcção.

Dois. A Direcção pede deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas, estando presentes a maioria dos membros em exercício, por maioria de votos, tendo o seu presidente veto de qualidade.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício, bem como sobre os orçamentos anuais;

b) Dar parecer sobre propostas de obtenção de empréstimos;

c) Examinar, sempre que o julgue conveniente, as contas da Associação;

d) Pedir a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, sempre que entenda conveniente, para apreciação de assuntos da sua competência; e

e) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo vigésimo terceiro

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. O mandato dos membros, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes, dos órgãos sociais da Associação é de um ano.

Dois. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à data da sua substituição efectiva.

Três. Os membros eleitos para os órgãos sociais da Associação, devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição.

Artigo vigésimo quarto

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realizar a seguir à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção e no Conselho Fiscal, por cooptação de entre os respectivos membros.

Dois. Os membros eleitos ou cooptados, nos termos do número anterior, completam o mandato daqueles que substituírem.

CAPÍTULO IV

Património

Artigo vigésimo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído:

a) Pelos subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas;

b) Pelas receitas provenientes da edição de publicações ou das actividades próprias da Associação; e

c) Pelos rendimentos dos bens ou capitais próprios.

Artigo vigésimo sexto

(Liquidação)

Em caso de extinção da Associação, o património que remanescer após a liquidação do passivo será revertido gratuitamente à instituição denominada «General Conference Corporation of The Seventh-Day Adventist Church» ou a favor de outra instituição ou instituições, preferencialmente a «Seventh-Day Adventist Church», que comunguem dos mesmos fins desta Associação.

Que são eleitos para os órgãos sociais, cujos mandatos se iniciam na data desta escritura e pelo período de um ano, os associados seguintes:

Direcção

Wong, Choi Wan Chapman, acima identificado;

Chu Tak Him Richard, acima identificado;

Wu, Sze Fai James, acima identificado;

Yen Yung-Tse, casado, residente em Hong Kong, 213, Pioneer Court, 17 Ventris Road, Happy Valley;

Ng Wai Chun, acima identificado;

Scheuneman, Byron Lewis, casado, residente em Hong Kong, 2B, Pioneer Court, 17 Ventris Road, Happy Valley; e

Handel Luke, aliás Luke Hing Tat.

Mesa da Assembleia Geral

Chan, Kwok Keung, acima identificado; e

Au-Yeung Yiu-Fai, casado, residente em Hong Kong, 2B, Pioneer Court, 17, Ventris Road, Happy Valley.

Conselho Fiscal

Li, Po Wen;

Choo, Seow Meng; e

Foo, Chee Long Peter, todos acima identificados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Casa de Artes do João

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 32 e seguintes do livro de notas 68-F, outorgada em 26 de Outubro de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Casa de Artes do João», em chinês «Chün Nei Ngai Sôt Wui».

Artigo segundo

Esta Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Concórdia, edifício Wang Son, vigésimo andar, H.

Artigo terceiro

Não sendo a Associação um organismo com fins lucrativos, tem por objectivo desenvolver a prática de actividades respeitantes às belas-artes, nos campos da pintura, escultura e música e elevar o nível artístico dos seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios classificam-se em sócios de mérito, sócios-estudantes e sócios-empregados.

Artigo quinto

São sócios de mérito os que prestaram relevantes serviços à Associação.

Artigo sexto

São sócios-estudantes os que, com idade compreendida entre os sete e os vinte e dois anos, frequentam ainda um estabelecimento escolar.

Artigo sétimo

São sócios-empregados os que se dedicam a uma ou mais actividades profissionais.

Artigo oitavo

A atribuição do título de sócio de mérito é da competência da Assembleia Geral.

Artigo nono

A admissão de sócios-estudantes ou sócios-empregados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo décimo

Os sócios de mérito estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo décimo primeiro

Os sócios-estudantes e os sócios-empregados, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota trimestral.

Artigo décimo segundo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo terceiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota trimestral; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a meio ano; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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