Número 38
Terça-feira, 24 de Setembro de 1991
Anúncios notariais e outros
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
ANÚNCIO
Associação dos Conterrâneos da Birmânia
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 079, um exemplar dos estatutos da Associação dos Conterrâneos da Birmânia», do teor seguinte:
Associação dos Conterrâneos da Birmânia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo primeiro
Esta Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâncos da Birmânia» e, em chinês «Min Tin Kuai Kio Lun Hap Chong Wui».
Artigo segundo
Os fins da Associação são de salvaguardar os direitos legais dos conterrâneos da Birmânia e a promoção da união e mútuo auxílio entre os conterrâneos compatriotas.
Artigo terceiro
A sede da Associação fica na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 4, edifício «Wa Lai», 1.º, B.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo quarto
Todos os conterrâncos da Birmânia que residem em Macau, Hong Kong, ou que fixaram residência noutros países do estrangeiro, e que tenham completado dezoito anos de idade, e, ainda, que aceitem, expressamente, as disposições dos estatutos, poderão inscrever-se como membros desta Associação.
Artigo quinto
A admissão de sócios far-se-á por apresentação de um sócio, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição e a entrega de uma fotocópia do documento de identificação, duas fotografias de um «inch» e o pagamento dos emolumentos necessários, dependendo ainda a efectiva atribuição da qualidade de sócio da aprovação da Comissão Executiva.
Artigo sexto
Direitos dos sócios:
a) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo associativo;
b) Criticar e apresentar opiniões; e
c) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela associação.
Artigo sétimo
Deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação e de todas as deliberações dos corpos gerentes;
b) Amar a Associação e participar activamente em todas as actividades da Associação e promover o desenvolvimento da Associação; e
c) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos.
Artigo oitavo
Os sócios que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período superior a um ano, ficam suspensos dos direitos de sócios; se continuarem a não pagar quando devidamente solicitados, ficam automaticamente considerados desistentes da qualidade de sócios.
Artigo nono
Os sócios que violarem as disposições dos estatutos e praticarem acções que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação, serão punidos após decisão da Direcção.
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
Artigo décimo
A Assembleia Geral é o órgão de maior competência.
Compete à Assembleia Geral:
a) Introduzir ou promover alterações aos presentes estatutos;
b) Deliberar sobre as directrizes da Associação as respectivas actividades importantes;
c) Apreciar e aprovar os relatórios da Comissão Executiva; e
d) Eleger os corpos dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal (superiores a 33 pessoas).
Artigo décimo primeiro
Mediante acordo dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, elege um presidente, dois ou mais vice-presidentes, e membros da Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo décimo segundo
O presidente da Associação representa a Associação nos contactos com o exterior e harmoniza os trabalhos e actividades da Associação. O vice-presidente coadjuva os trabalhos do presidente, e sabstitui o presidente em todos os seus impedimentos ou ausências temporárias.
Artigo décimo terceiro
A Associação é gerida pela Direcção que é composta por um presidente, dois ou mais vice-presidentes. Além disso, está subdividida em várias secções, nomeadamente, secretariado, tesouraria, obra social, assuntos gerais, divertimentos e cultura feminina, e cada uma das secções é composta por um chefe e vários vogais.
Artigo décimo quarto
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos da Direcção, examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria da Associação, e é composto por um presidente, dois vice-presidentes e vários vogais.
Artigo décimo quinto
A comissão da Direcção e Conselho Fiscal podem admitir pessoas caridosas e pessoas de certo renome na sociedade para serem presidentes honorários da Associação. Além disso, poderão, ainda, admitir conselheiros e assessores jurídicos.
Artigo décimo sexto
O mandato dos corpos gerentes da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO IV
Reuniões
Artigo décimo sétimo
A Assembleia Geral reunirá uma vez ao ano e a Comissão Executiva reunirá de meio em meio ano; as reuniões da Direcção serão de dois em dois meses; as reuniões de directores permanentes serão mensais; e as reuniões do Conselho Fiscal são de três em três meses. Mas, em casos necessários, poderão convocar reuniões extraordinárias.
Artigo décimo oitavo
Todas as deliberações efectuadas nas reuniões referidas no artigo anterior, só terão validade quando aprovadas por um número superior a metade de sócios presentes na reunião.
CAPÍTULO V
Rendimentos
Artigo décimo nono
Pagamento dos sócios: jóia $ 30,00; cartão de associado $ 10,00; donativo em cada meio ano $ 24,00; donativo em contribuição para a obra social da Associação $ 24,00, em cada meio ano.
Artigo vigésimo
Em caso necessário, após discussão e aprovação da Direcção, proceder-se-á à angariação de fundos por meio de donativos.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
ANÚNCIO
Associação de Ópera San Seng
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 082, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera San Seng» do teor seguinte:
Associação de Ópera San Seng
em chinês
«San Seng Kok Ngai Sé»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera San Seng», em chinês «San Seng Kok Ngai Sé».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e cinquenta e nove, segundo andar.
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.