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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/91/M

de 16 de Setembro

A Universidade da Ásia Oriental tem vindo, nos últimos anos, a sofrer significativas modificações, visando a sua adequação aos interesses de Macau e às necessidades decorrentes da estratégia de desenvolvimento traçada para o período de transição. Com a publicação, em 4 de Fevereiro deste ano, do diploma legal que estabelece o quadro geral de referência para o desenvolvimento do ensino superior em Macau, passos mais significativos deverão ainda ser dados para que a Universidade se assuma como instrumento particularmente relevante para a realização do projecto de futuro que foi escolhido para Macau.

A profunda alteração organizacional e funcional que agora se pretende promover passa pela reconversão da Universidade da Ásia Oriental, de que resulta a criação de novas instituições de ensino superior, como é o caso da Universidade de Macau. Esta decisão, de resto, mereceu a concordância dos órgãos próprios da Universidade e da Fundação Macau, entidade que a tutelou desde Fevereiro de 1988.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a Universidade de Macau.

2. A Universidade de Macau é uma pessoa colectiva de direito público.

Art. 2.º À Universidade de Macau compete a prossecução da prática do ensino superior universitário em Macau.

Art. 3.º - 1. A Universidade de Macau, como instituição de ensino superior público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2. Os estatutos da Universidade de Macau são aprovados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, ouvida a Fundação Macau.

Art. 4.º A Universidade de Macau fica isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Art. 5.º - 1. Ao pessoal admitido na Universidade de Macau é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. Podem exercer funções na Universidade de Macau, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos e das autarquias do Território, os quais mantêm os direitos inerentes ao lugar de origem, considerando-se como prestado nesse lugar o serviço prestado na Universidade de Macau.

3. Pode igualmente exercer funções na Universidade de Macau pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República nos termos do Estatuto Orgânico de Macau.

4. Os pedidos de colaboração de pessoal, nos termos dos n.os 2 e 3, dependem de autorização da tutela.

5. Pode ser aprovado um estatuto do pessoal da Universidade de Macau, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Art. 6.º - 1. A Universidade de Macau está sujeita à tutela do Governador.

2. À tutela compete:

a) Aprovar os estatutos da Universidade de Macau e do pessoal da mesma Universidade;

b) Homologar todas as alterações orgânicas e a criação extinção de cursos;

c) Homologar o plano anual de actividades;

d) Aprovar o orçamento, contas e relatório anuais;

e) Mandar proceder às inspecções julgadas necessárias;

f) Exercer outras competências resultantes da lei ou do estatutos.

3. Compete à Fundação Macau a execução dos actos necessários ao exercício do poder de tutela, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.

Art. 7.º São receitas da Universidade de Macau:

a) As receitas resultantes das suas actividades ou de rendimentos próprios;

b) As dotações que lhes forem concedidas pelo Território, através da Fundação Macau;

c) As doações, legados e heranças de que for beneficiária.

Art. 8.º - 1. Transitam para a Universidade de Macau, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os direitos de que a Universidade da Ásia Oriental seja titular.

2. São transferidos para a Universidade de Macau todos os cursos superiores da Universidade da Ásia Oriental, excepto os cursos superiores politécnicos.

3. Os alunos dos cursos referidos no número anterior mantêm todos os direitos e obrigações de natureza académica e curricular que possuem no âmbito da Universidade da Ásia Oriental.

4. O pessoal docente e administrativo da Universidade da Ásia Oriental transita para a Universidade de Macau, com a manutenção de todos os direitos e obrigações, mediante requerimento do interessado.

Art. 9.º Transitoriamente, enquanto não forem publicados os seus estatutos, a Universidade de Macau funciona em regime da instalação e mantêm-se em vigor todos os serviços e regulamentos existentes na Universidade da Ásia Oriental, os quais podem ser alterados por despacho da tutela.

Art. 10.º A Fundação Macau prestará todo o apoio necessário à completa instalação e regular funcionamento da Universidade de Macau.

Aprovado em 12 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.