Sendo conveniente proceder à reforma do sistema educativo de acordo com as características e necessidades do desenvolvimento de Macau;
Atendendo a que se torna, para tanto, indispensável definir um ordenamento legal que enquadre o sistema educativo;
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006
1. *
2. Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:
a) Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;
b) Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino.
3. Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente feita em proveito da própria instituição.
4. *
5. Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006
Aprovada em 26 de Julho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 16 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.