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Versão Chinesa

Despacho n.º 128/GM/91

Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, que preceitua que as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança são definidas por despacho do Encarregado do Governo;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo da disposição citada e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

1. São aprovadas as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança que constituem anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante.

2. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Agosto de 1991. - O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO GABINETE COORDENADOR DE SEGURANÇA

Artigo 1.º

(Definição)

O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, o órgão especializado de assessoria para a coordenação técnica e operacional das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Governador.

Artigo 2.º

(Composição)

1. Integram o Gabinete:

O capitão dos Portos de Macau e comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

O comandante da Polícia de Segurança Pública;

O director da Polícia Judiciária;

O comandante do Corpo de Bombeiros;

O secretário-geral.

2. Integra, ainda, o Gabinete o responsável pela estrutura de informações, nos termos a definir pelo diploma que a vier a criar.

Artigo 3.º

(Funções)

1. Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente ao Governador, no âmbito da execução da política de segurança interna, ou, do mesmo modo, assistir ao Secretário-Adjunto em quem tiverem sido delegadas competências executivas relativamente ao Gabinete, adiante referido, apenas, por Secretário-Adjunto.

2. Compete, designadamente, ao Gabinete estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

e) O plano de coordenação e cooperação, bem como os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade;

f) A normalização dos procedimentos nas áreas das operações, das informações, do pessoal, da logística e da administração, comuns às diferentes forças e serviços de segurança.

Artigo 4.º

(Substituição temporária)

1. Nos casos de falta, ausência ou impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

2. Na falta, ausência ou impedimento do secretário-geral, as correspondentes funções são asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Governador ou pelo Secretário-Adjunto.

Artigo 5.º

(Reuniões)

1. O Gabinete reúne em plenário uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Governador ou o Secretário-Adjunto o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos membros.

2. Sob proposta do secretário-geral, o Governador ou o Secretário-Adjunto podem convocar para assistir às reuniões os membros do secretariado permanente que tenham sido especialmente incumbidos do estudo das matérias agendadas.

Artigo 6.º

(Local de reunião)

As reuniões do Gabinete terão lugar, em regra, na sala de reuniões do Gabinete do Secretário-Adjunto.

Artigo 7.º

(Presidente e convocatória)

1. O Gabinete é convocado e presidido pelo Governador ou pelo Secretário-Adjunto.

2. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3. Salvo casos de excepcional urgência em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória, materializada em despacho do Governador ou do Secretário-Adjunto, será enviada por ofício aos membros do Gabinete, e dela constarão o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda.

Artigo 8.º

(Poderes de orientação e coordenação)

Compete ao Governador ou ao Secretário-Adjunto:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

b) Fixar directrizes e emitir instruções sobre as actividades a desenvolver.

Artigo 9.º

(Competência do secretário-geral)

Compete especialmente ao secretário-geral:

a) Assegurar o desenvolvimento das actividades do Gabinete, de acordo com as orientações superiormente fixadas;

b) Coordenar os estudos a cargo do Gabinete, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades;

c) Elaborar as agendas, enviar as convocatórias e secretariar as reuniões do Gabinete;

d) Elaborar as actas das reuniões e proceder à respectiva distribuição;

e) Coordenar o secretariado permanente;

f) Submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;

g) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho de Segurança.

Artigo 10.º

(Actas)

1. É lavrada acta das reuniões do Gabinete.

2. Os projectos de acta são redigidos pelo secretário-geral e remetidos aos membros do Gabinete, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.

3. As actas, depois de aprovadas, são subscritas pelo secretário-geral e visadas pela entidade que presidir à reunião.

Artigo 11.º

(Secretariado permanente)

1. Sob a coordenação do secretário-geral e no âmbito do Gabinete do Secretário-Adjunto responsável pela Segurança funcionará um secretariado permanente constituído por um ou mais representantes qualificados de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.

2. Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.

Artigo 12.º

(Dever de sigilo)

Todas as matérias tratadas no âmbito do Gabinete estão abrangidas pelo dever de sigilo a que fica sujeito quem delas tiver conhecimento.

Artigo 13.º

(Publicidade)

1. O Governador ou o Secretário-Adjunto podem autorizar que seja dada publicidade aos pontos da agenda das reuniões do Gabinete a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

2. O Governador ou o Secretário-Adjunto podem autorizar a publicação, após as reuniões do Gabinete, de uma nota informativa, na qual se indiquem de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

3. Os estudos, propostas, directrizes e instruções não são publicados.

Artigo 14.º

(Regime de exercício de funções)

1. O cargo de secretário-geral pode ser exercido em acumulação com o desempenho de outras funções públicas enquadradas no âmbito das Forças de Segurança de Macau, atento o reconhecido interesse público.

2. Os elementos que integram secretariado permanente exercem as suas funções sem prejuízo das funções inerentes ao cargo em que estiverem providos, salvo em situações conjunturais de impossibilidade material de acumulação, caso em que prefere o serviço do secretariado permanente.

3. Nas situações conjunturais previstas no número anterior, o exercício exclusivo de funções no secretariado permanente pelos elementos que o integram é estabelecido entre o secretário-geral e os competentes membros do Gabinete.

Artigo 15.º

(Apoio administrativo)

1. A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau dá apoio administrativo ao Gabinete.

2. Por despacho interno do Secretário-Adjunto, poderá ser criado um núcleo de apoio administrativo ao Gabinete, constituído por pessoal cedido pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau ou pelas forças de segurança.

3. O núcleo de apoio administrativo funciona na directa dependência do secretário-geral.