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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Defesa dos Direitos dos Pequenos Proprietários

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 1 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-E, outorgada em 30 de Julho de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique a parte fotocopiada.

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

Esta Associação denomina-se «Associação de Defesa dos Direitos dos Pequenos Proprietários», em chinês «Sio Ip Chu Kun Yêk Hip Vui», adiante abreviadamente designada por «A.D.D.P.P.»

Artigo segundo

A sede da «A.D.D.P.P.» é no Largo de Santo António, número quatro, primeiro andar, P, em Macau.

Artigo terceiro

A «A.D.D.P.P.» é uma associação cívica que tem por finalidade essencial velar e lutar pelos direitos dos pequenos proprietários.

Artigo quarto

A «A.D.D.P.P.» não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

Podem inscrever-se como sócios todos os pequenos proprietários de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.D.D.P.P.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão da «A.D.D.P.P.», nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da «A.D.D.P.P.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo oitavo

Os sócios que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade poderá propor à Assembleia Geral a expulsão do sócio.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — A Ajudante, Paula Virgínia Morais Borges.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Tokio — Grémio Musical — de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 066, um exemplar dos estatutos da Associação «Clube de Tokio — Grémio Musical — de Macau», do teor seguinte:

«Clube de Tokio — Grémio Musical — de Macau»

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube de Tokio — Grémio Musical — de Macau», em chinês «Ou Mun Tong Keng Iam Lok Wui Koi Lok Pou» e, em inglês Music House — Tokio Club — of Macau», terá a sua sede social na Rua da Praia Grande, n.º 35, r/c, C-D, em Macau.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir todos os músicos e cantores, amadores ou profissionais, para fins de carácter social, musical e recreativo.

CAPÍTULO II

(Dos sócios, seus direitos e deveres)

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como sócios todos os músicos e cantores, amadores ou profissionais, que estejam interessados em contribuir, por forma de quotas, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a quota anual.

CAPÍTULO III

(Disciplina)

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

(Assembleia Geral)

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO V

(Direcção)

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

(Conselho Fiscal)

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VII

(Dos rendimentos)

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrições e quotas dos associados e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VIII

(Disposições finais)

Artigo vigésimo

Para os casos não previstos nos presentes estatutos, serão observadas as disposições legais em vigor.

Artigo vigésimo primeiro

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Alunos da Escola Pui Cheng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Julho de 1991, a fls. 87 do livro de notas n.º 510-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Chan Tek Fei, Lao Hin Chun, Sin Chi Young, Chan Pak Lun, Ip Sio Man, Iu Iu Cheong, Choi Ka Weng e Sio Chi Hun constituíram uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Alunos da Escola Pui Cheng», em chinês «Ou Mun Pui Cheng Tong Hóc Vui» e, em inglês «Pui Cheng Alumni Association».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 7, escola Pui Cheng.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Unir os alunos da Escola Pui Cheng e desenvolver actividades sócio-culturais, recreativas e desportivas para os seus associados;

b) Desenvolver todas as actividades para promover a escola mãe; e

c) Participar e praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais a Associação consiga atingir os seus fins.

CAPÍTULO II

Artigo quarto

Haverá duas categorias de sócios:

1) Presidentes honorários; e

2) Sócios ordinários.

a) São presidentes honorários todos os que tenham praticado serviços relevantes à Associação e à Escola Pui Cheng; e

b) São sócios ordinários todos os alunos e professores da Escola Pui Cheng.

Artigo quinto

São direitos e deveres dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral e participar nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

d) Propor novos sócios;

e) Solicitar informações sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação; e

f) Quando solicitados, prestar todas as informações que contribuam para o bom nome da Associação e que salvaguardem os seus interesses.

Artigo sexto

Todos os comportamentos dos sócios que sejam prejudiciais ao bom nome da Associação serão punidos com a pena de expulsão pela Direcção.

Artigo sétimo

Todos os sócios que pretendam deixar de fazer parte da Associação deverão comunicar, por escrito, à Direcção.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações ao estatuto e aos regulamentos internos;

c) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, cinco vice-presidentes, três secretários, um tesoureiro e cinco vogais.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Administrar os fundos da Associação e todos os assuntos a ela respeitantes;

c) Administrar e organizar todas as actividades da Associação;

d) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

e) Aplicar penalidades;

f) Elaborar os regulamentos internos;

g) Convocar a Assembleia Geral; e

h) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um mínimo de três vogais.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar as contas da Associação;

b) Conferir os valores da Associação; e

c) Enviar representantes para assistir às reuniões da Direcção.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo décimo sexto

As eleições dos corpos gerentes serão efectuadas de dois em dois anos e por sufrágio directo e secreto.

CAPÍTULO V

Das receitas e das despesas

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação os donativos e outros fundos subscritos pelos sócios, presidentes honorários, consultores e outros beneméritos, bem como pelos membros dos corpos gerentes.

Artigo décimo oitavo

Sem concordância da Direcção nenhum sócio poderá proceder à angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Artigo décimo nono

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho em anexo:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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