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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 41/91/M

de 8 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, foi autorizada a emissão da nota de mil patacas em circulação no Território até ao quantitativo de um milhão de unidades, com determinadas características.

Considerando agora o crescimento significativo da circulação da mencionada nota e a circunstância de o Banco Agente ter passado de empresa pública a sociedade anónima, torna-se necessário autorizar o reforço da emissão e afigura-se conveniente actualizar as referências ao órgão da administração daquele banco.

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Reforço da emissão)

É autorizado o reforço da emissão da nota de mil patacas a que se refere o Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, até à quantidade adicional de um milhão de unidades.

Artigo 2.º

(Características)

As notas a emitir ao abrigo da presente autorização manterão todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, com excepção das mencionadas nas alíneas e) e f) do ponto 4 e no ponto 5 do artigo único, disposições que, para as notas agora autorizadas, passarão a ter a seguinte redacção:

«4. Como legendas centrais:

a) a d) (...);

e) «Macau, de    de    1991»;

f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com a assinatura em «fac-simile»;

g) .........................................................................................................

5. Na parte superior esquerda:

«Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 41/91/M, de 8 de Julho.»

Aprovado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.