A introdução da nota de 1 000 patacas, em Agosto de 1988, veio marcar o começo da aplicação do espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa no processo da emissão de notas. Iniciou-se então a renovação do sistema monetário que teve seguimento quando, em Fevereiro de 1991, foi posta em circulação a nova nota de 500 patacas.
Considerando agora que o nível das existências da nota de 10 patacas em circulação torna recomendável o reforço desta denominação, entende-se ser oportuno proceder à emissão de uma nova nota de igual valor, com características que dêem continuidade ao mencionado processo de renovação.
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de novas notas do valor de dez patacas, até à quantidade de trinta milhões de unidades, com as seguintes características gerais:
As notas terão as dimensões de 138 mm x 69 mm, cor acastanhada, e um fio de segurança contínuo situado quase a meio.
Frente
1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;
2. Como ilustração principal, à direita, a Casa Memorial do Dr. Sun Yat-Sen existente em Macau, e à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês»;
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino;
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) «Macau»;
c) «Dez Patacas», em português;
d) «Dez Patacas», em caracteres chineses;
e) «Macau, de de 1991»;
f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;*
g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile»;*
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 40/91/M, de 8 de Julho»;
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;
7. Elementos decorativos colocados na parte central.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
Verso
1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino» e «Dez Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo circular sobre a moldura à direita.
2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Art. 2.º - 1. Com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, é autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.
2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.
Aprovado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.