O Decreto-Lei n.º 62/90/M, de 15 de Outubro, retirou ao Serviço de Administração e Função Pública atribuições e competências em matéria de apoio ao exercício da tutela administrativa sobre os municípios do território de Macau. As circunstâncias impõem que se retome o enquadramento anterior, devolvendo-as àquele Serviço.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 62/90/M, de 15 de Outubro, repristinando-se a alínea b) do artigo 2.º e as alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 21 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.