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O Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro, consignou ao Serviço de Administração e Função Pública competências em matéria de apoio ao exercício da tutela administrativa sobre os municípios do território de Macau. As circunstâncias, porém, aconselham agora a um novo enquadramento daquelas competências, autonomizando-as do serviço acima referido.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São revogadas as atribuições e competências previstas no artigo 2.º, alínea b), e no artigo 6.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro.
2. O exercício das atribuições e competências a que se refere o número anterior é definido pela Tutela das Câmaras Municipais.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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