Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 62/90/M

de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro, consignou ao Serviço de Administração e Função Pública competências em matéria de apoio ao exercício da tutela administrativa sobre os municípios do território de Macau. As circunstâncias, porém, aconselham agora a um novo enquadramento daquelas competências, autonomizando-as do serviço acima referido.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São revogadas as atribuições e competências previstas no artigo 2.º, alínea b), e no artigo 6.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro.

2. O exercício das atribuições e competências a que se refere o número anterior é definido pela Tutela das Câmaras Municipais.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.