ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 6/91/M

de 3 de Junho

LEI DOS CENSOS/91

Devendo realizar-se em 1991 o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação;

Havendo que estabelecer normas definidoras de um quadro legal de referências que suportem a realização dos referidos recenseamentos;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Censos/91)

A presente lei aprova as regras a que devem obedecer o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, adiante designados abreviadamente por Censos/91, a realizar no Território durante o ano de 1991.

Artigo 2.º

(Âmbito)

Os Censos/91 são exaustivos em todo o Território e abrangem toda a população e todas as unidades de alojamento.

Artigo 3.º

(Objectivo)

Os Censos/91 destinam-se a recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e socioeconómicas da população e às características das unidades de alojamento e respectivas condições de habitabilidade.

Artigo 4.º

(Momento censitário)

O momento de referência da informação a recolher nos Censos/91 é estabelecido por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Nominalidade, simultaneidade e obrigatoriedade)

Os Censos/91 são nominais, simultâneos e de resposta obrigatória e têm por suporte instrumentos de notação da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

Artigo 6.º

(Segredo estatístico)

Os Censos/91 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico e às garantias de confidencialidade estabelecidos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Intervenientes

Artigo 7.º

(Prestação das informações)

São obrigados à prestação das informações dos Censos/91:

a) Os maiores de 18 anos relativamente aos seus próprios elementos e aos dos que com eles habitam e às características do seu alojamento;

b) Os responsáveis pelos hospitais, cadeias, asilos, hotéis e outros estabelecimentos colectivos, se quem permanecer nesses alojamentos não tiver capacidade para o efeito.

Artigo 8.º

(Estruturas)

Intervêm na realização dos Censos/91:

a) A Comissão Territorial para os Censos/91 (CTC);

b) A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC);

c) A Equipa de Projectos Censos/91 (EPC).

Artigo 9.º

(Comissão Territorial para os Censos/91)

A Comissão Territorial para os Censos/91 é a estrutura de acompanhamento e apoio à preparação e realização dos Censos/91.

Artigo 10.º

(Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos compete planear e executar a recolha da informação e proceder ao tratamento, análise e divulgação dos resultados.

Artigo 11.º

(Equipa de Projectos Censos/91)

A Equipa de Projectos Censos/91 é a estrutura funcional da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, à qual compete proceder à coordenação, acompanhamento e avaliação técnica de todos os projectos com vista à prossecução das operações censitárias nas condições definidas nesta lei.

Artigo 12.º

(Colaboração de entidades públicas e privadas)

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode solicitar a colaboração a quaisquer entidades públicas ou privadas, com vista ao disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

Suportes de recolha e divulgação

Artigo 13.º

(Modelos e logotipo)

1. Os modelos dos questionários e impressos a utilizar nos Censos/91 são aprovados por despacho do Governador.

2. A criação e utilização de logotipo que identifique os Censos/91 são objecto de portaria.

Artigo 14.º

(Prazo de conservação ou arquivo)

Os instrumentos de notação utilizados nos Censos/91 serão destruídos um ano após a sua recolha.

Artigo 15.º

(Publicidade)

À realização dos Censos/91 deve ser dada adequada publicidade.

CAPÍTULO IV

Infracções

Artigo 16.º

(Violação do segredo estatístico)

O pessoal interveniente nos Censos/91 que viole o segredo relativamente aos elementos recolhidos fica sujeito aos procedimentos disciplinar e criminal previstos na lei.

Artigo 17.º

(Crime)

A divulgação ou utilização de dados, recolhidos no âmbito dos Censos/91, para fins diferentes dos previstos pela presente lei, é considerada crime, punível com pena de prisão até dois anos.

Artigo 18.º

(Contravenções)

1. É punido com multa de $ 200,00 a $ 10 000,00, quem, sendo obrigado a fornecer informações nos termos da presente lei:

a) Se recusar a prestar informações;

b) Fornecer dolosamente informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzirem em erro;

c) Não fornecer as informações no prazo fixado.

2. A reincidência em qualquer das infracções previstas no número anterior é punida com multa em dobro, ainda que exceda o limite máximo fixado no mesmo número.

Artigo 19.º

(Auto de notícia)

1. As infracções a que alude o artigo anterior dão lugar ao levantamento de autos de notícia pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos interveniente ou responsável pela recolha da informação, os quais são notificados aos infractores.

2. As multas são aplicadas pelo director da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e pagas na tesouraria da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, contados da data da notificação do despacho.

3. Do despacho cabe recurso hierárquico necessário para o Governador.

4. Não sendo as multas pagas voluntariamente, é enviada certidão do despacho para o competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

5. O produto das multas aplicadas constitui receita da Fazenda Pública.

6. O pagamento da multa não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação infringida.

Artigo 20.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A aplicação da multa prevista no artigo 18.º não prejudica o accionamento do procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.