A crescente complexidade da vida social em Macau tem vindo a determinar o incremento constante do volume das disposições legais em vigor e, frequentemente, uma acentuada degradação da sua qualidade.
A criação de um sistema jurídico local autónomo aconselha o combate a esta situação, fomentando a clareza e o rigor formal dos diplomas legais e reforçando os mecanismos de análise prévia dos respectivos projectos.
Assim, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Uma vez decidida pelo Governador a oportunidade de aprovar um diploma legal em determinada matéria, a elaboração do respectivo projecto deve começar por ponderar os seguintes aspectos:
a) Conformidade com as normas e os princípios constitucionais e estatutários vigentes em Macau;
b) Adequação relativamente à Declaração Conjunta Luso-Chinesa e demais tratados que vinculem o Território;
c) Escolha da forma juridicamente adequada (proposta de lei, decreto-lei, portaria ou despacho);
d) Formulário a adoptar, conforme o disposto na lei;
e) Respeito pela lei de bases, sempre que o projecto seja o seu desenvolvimento;
f) Observância dos prazos e limites materiais impostos por autorização legislativa, sempre que ela exista;
g) Conformidade dos regulamentos com a lei a regular.
2. Os projectos de diploma devem ser redigidos de acordo com as seguintes regras:
a) As frases devem ser curtas, claras e rigorosas;
b) As palavras devem ser utilizadas sempre com o mesmo significado e no seu sentido corrente, só se recorrendo a terminologia técnico-jurídica quando se torne indispensável;
c) Os verbos devem ser usados no presente do indicativo;
d) O uso de siglas só é aceitável depois da sua descodificação no próprio articulado;
e) Devem usar-se as letras do alfabeto português na identificação das alíneas;
f) Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria e não deve, em princípio, ser constituído por mais de três ou quatro números;
g) Os artigos, os números e as alíneas não devem, em princípio, conter mais do que um período;
h) As remissões para artigos do mesmo diploma ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando-se primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa;
i) Não é aconselhável efectuar duplas remissões;
j) No âmbito do mesmo diploma não devem ser feitas remissões para números subsequentes;
l) As revogações devem ser expressas, discriminando-se com rigor as disposições revogadas;
m) As normas substantivas devem preceder as adjectivas;
n) Os actos de natureza regulamentar devem evitar a repetição do conteúdo da lei que regulamentam;
o) A parte dispositiva do projecto deve ser antecedida de um preâmbulo ou, no caso de proposta de lei, de uma exposição de motivos, indicando, de forma simples e concisa, as grandes linhas orientadoras e motivadoras do diploma;
p) As disposições finais e transitórias encerram a parte dispositiva, contendo, nomeadamente, o regime transitório, a norma relativa à entrada em vigor nos casos em que se justifique um regime excepcional de vacatio legis e as revogações;
q) Os mapas, gráficos, tabelas, formulários e outros elementos acessórios ou explicativos devem constar em anexo, numerados e referenciados no articulado;
r) Quando se pretenda modificar um diploma, deve ser claro o local da alteração, transcrevendo-se a sistematização de todo o artigo e assinalando-se as partes não alteradas, incluindo epígrafes, quando existam;
s) A alteração significativa de um diploma deve, em princípio, ser acompanhada da republicação total desse diploma.
3. Os projectos são sempre acompanhados de uma nota justificativa, a qual deve conter os seguintes elementos:
a) Informações necessárias à análise das razões que o justificam e à apreciação dos objectivos a atingir, dos meios escolhidos e das consequências previsíveis da sua aplicação;
b) Articulação do projecto com as linhas de acção governativa;
c) Nota de encargos, enumerando os meios humanos e financeiros necessários à sua execução e indicando a forma como os últimos se repartem por diferentes anos económicos; havendo agravamento de encargos, juntar-se-á o parecer fundamentado da Direcção dos Serviços de Finanças, devidamente visado pelo Secretário-Adjunto sob cuja dependência aquele serviço se encontre.
4. Ao elaborar um projecto os serviços devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração e o apoio técnico-jurídico do Gabinete para os Assuntos Legislativos, por forma a garantir o cumprimento do presente despacho.
5. Os projectos são enviados pelos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos ao Gabinete do Governador, por meio de ofício, anexando os seguintes elementos:
a) Nota justificativa;
b) Síntese do seu conteúdo, para publicação no sumário do Boletim Oficial, indicando os elementos necessários e suficientes para dar uma noção exacta da matéria versada no diploma e a legislação por ele revogada, alterada ou suspensa;
c) Indicação de diplomas suplementares necessários à boa execução do projecto;
d) Indicação das entidades cuja audição prévia é exigida por lei;
e) Referência aos serviços e entidades que participaram na elaboração do projecto ou foram ouvidos sobre ele;
f) Referência à necessidade constitucional ou estatutária de submeter o projecto à Assembleia Legislativa.
6. Os projectos que não venham acompanhados dos elementos mencionados no número anterior são imediatamente devolvidos, para serem reformulados ou completados.
Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Junho de 1991.