É necessário simplificar e racionalizar o processo de circulação e aprovação dos diplomas legais, pelo que se torna aconselhável proceder à alteração do Despacho n.º 9-I/GM/90.
Assim, o Governador determina o seguinte:
1. Recebido e registado no Gabinete do Governador um projecto de diploma legal, ele é remetido para o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, com a indicação das entidades a quem o mesmo deve ser distribuído, para recolha de sugestões ou comentários.
2. O Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça remeterá imediatamente cópia do projecto às entidades indicadas e analisará a sua regularidade e o seu rigor formal, recorrendo, se necessário, ao apoio do Gabinete para os Assuntos Legislativos.
3. As sugestões e os comentários serão enviados, por escrito e em prazo útil, ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, podendo incluir alternativas aos textos sobre os quais não haja concordância.
4. Cabe ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça fixar o texto final do projecto, apreciando as sugestões e os comentários recebidos e promovendo, se tal se revelar conveniente, reuniões com representantes das entidades intervenientes no processo.
5. No caso de projectos de diplomas de carácter legislativo ou regulamentar, o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça remeterá o seu texto final para tradução.
6. Entende-se que assumem carácter regulamentar os diplomas que contenham disposições gerais e abstractas destinadas a conferir execução a normas legislativas concretas ou a princípios e opções gerais administrativas, neste segundo caso, no uso de competências fixadas por lei.
7. Concluída a tradução, o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça promoverá a apreciação do projecto pelo Conselho Consultivo, remetendo-o posteriormente ao Gabinete do Governador para assinatura e envio para a Assembleia Legislativa ou para publicação no Boletim Oficial, consoante os casos.
8. O Governador pode, em caso de urgência e mediante despacho fundamentado, ordenar o cumprimento do disposto no número anterior independentemente da conclusão da tradução.
9. É revogado o Despacho n.º 9-I/GM/90, de 31 de Janeiro.
Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Junho de 1991.