A duração inicial da prestação de serviço no Território relativa ao pessoal recrutado no exterior, bem como da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia, está actualmente fixada em três anos;
Por idêntico período, está legalmente consagrada a possibilidade de celebrar contrato além do quadro ao pessoal recrutado localmente;
Reconhecendo-se que esse período se mostra demasiado dilatado, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema a efectuar oportunamente, entende-se conveniente reduzir, desde já, o referido período para dois anos, à semelhança do regime em vigor até Dezembro de 1989.
Aproveita-se, ainda, esta oportunidade legislativa para harmonizar o processo de cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da prestação de serviço previsto para o pessoal recrutado no exterior.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/92/M
Art. 2.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/2009
Art. 3.º O artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O contrato além do quadro é celebrado por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.
2.
3.
4.
5.
6.
a)
b)
c)
d)
7.
8.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.