Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 78 verso e seguintes do livro de notas 57-D, outorgada aos 9 de Maio de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
A Associação adopta a denominação de «Clube de Música dos Yuppies», em inglês «Yuppies Music Club» e, em chinês «Yau Pei Si Kôk Ngai Sé».
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Padre António Roliz, número quarenta e dois, rés-do-chão, em Macau.
O objectivo da Associação consiste em defender os interesses da música, facilitar o intercâmbio de experiências musicais dos seus associados, bem como organizar cursos de formação profissional relativos a música, tudo para promover a arte musical em Macau.
Poderão inscrever-se como sócios os entusiastas de música que aceitem os fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios;
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar as taxas de manutenção de utilização do equipamento da Associação;
d) Pagar as bebidas fornecidas pela Associação; e
e) Pagar os danos e prejuízos causados no equipamento, de acordo com o seu valor.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções;
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
Certifico, para publicação, que, por escritura de três de Maio de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas número quatrocentos e cinquenta e sete-C, deste Cartório, foi constituída, por Lei Chi Meng ou Lei Pang Chu ou Lei Wai Kok ou Lei Kuong, Tong Lap Cheong ou Tong Man Tou e Fong Kong Ngai, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação de Arte Poética Chinesa de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Wá Si Ch'i Hok Wui» e, em inglês «Macao Chinese Poetry Society», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Rua de Sacadura Cabral, número trinta e um, rés-do-chão, «A», podendo a mesma funcionar em outro edifício caso seja necessário ou conveniente.
A Associação tem por fins:
a) Promover o relacionamento dos poetas de Macau;
b) Desenvolver a arte poética entre os seus associados;
c) Apreciar e discutir poemas e obras literárias;
d) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com outras associações ou organizações afins;
e) Coligir e distribuir entre os seus associados informações e outros dados concernentes à poética;
f) Editar periódicos, livros, panfletos e outras publicações, considerados úteis para a promoção dos seus objectivos;
g) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados; e
h) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Poderão inscrever-se como sócios os poetas chineses e todos aqueles que se entregam ao cultivo da arte poética.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por dois sócios e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.
a) São sócios fundadores os cinco primeiros aderentes a esta Associação, incluindo os que subscreveram os presentes estatutos;
b) São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os presentes estatutos e admitidos nos termos deste artigo; e
c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação ou à arte poética, mereçam essa distinção, mediante proposta da Direcção, aprovada por maioria de votos na Assembleia Geral.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por nove membros efectivos e cinco suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Cumprir o estabelecido no artigo sétimo dos estatutos; e
d) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e com a realização dos fins da Associação.
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e um. — A Ajudante, Ana Maria Osório Bastos.
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