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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Música dos Yuppies

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 78 verso e seguintes do livro de notas 57-D, outorgada aos 9 de Maio de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Música dos Yuppies», em inglês «Yuppies Music Club» e, em chinês «Yau Pei Si Kôk Ngai Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Padre António Roliz, número quarenta e dois, rés-do-chão, em Macau.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste em defender os interesses da música, facilitar o intercâmbio de experiências musicais dos seus associados, bem como organizar cursos de formação profissional relativos a música, tudo para promover a arte musical em Macau.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os entusiastas de música que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios;

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar as taxas de manutenção de utilização do equipamento da Associação;

d) Pagar as bebidas fornecidas pela Associação; e

e) Pagar os danos e prejuízos causados no equipamento, de acordo com o seu valor.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções;

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Arte Poética Chinesa de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de três de Maio de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas número quatrocentos e cinquenta e sete-C, deste Cartório, foi constituída, por Lei Chi Meng ou Lei Pang Chu ou Lei Wai Kok ou Lei Kuong, Tong Lap Cheong ou Tong Man Tou e Fong Kong Ngai, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Arte Poética Chinesa de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Wá Si Ch'i Hok Wui» e, em inglês «Macao Chinese Poetry Society», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Rua de Sacadura Cabral, número trinta e um, rés-do-chão, «A», podendo a mesma funcionar em outro edifício caso seja necessário ou conveniente.

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Promover o relacionamento dos poetas de Macau;

b) Desenvolver a arte poética entre os seus associados;

c) Apreciar e discutir poemas e obras literárias;

d) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com outras associações ou organizações afins;

e) Coligir e distribuir entre os seus associados informações e outros dados concernentes à poética;

f) Editar periódicos, livros, panfletos e outras publicações, considerados úteis para a promoção dos seus objectivos;

g) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados; e

h) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios os poetas chineses e todos aqueles que se entregam ao cultivo da arte poética.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por dois sócios e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.

a) São sócios fundadores os cinco primeiros aderentes a esta Associação, incluindo os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os presentes estatutos e admitidos nos termos deste artigo; e

c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação ou à arte poética, mereçam essa distinção, mediante proposta da Direcção, aprovada por maioria de votos na Assembleia Geral.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros efectivos e cinco suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Cumprir o estabelecido no artigo sétimo dos estatutos; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e com a realização dos fins da Associação.

Das disposições gerais

Artigo vigésimo segundo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e um. — A Ajudante, Ana Maria Osório Bastos.


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