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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 29/91/M

de 22 de Abril

A constatação de que o actual Código da Estrada vigora desde 1954 torna naturalmente evidente a defesa da necessidade de adaptação do seu conteúdo normativo à evolução verificada no decurso das últimas décadas.

Com efeito os progressos da técnica vêm determinando, a par da necessidade de introdução nos veículos de sucessivos aperfeiçoamentos, a existência dum conjunto de problemas ligados à construção e conservação das vias, a que importa dar regulamentação legal pois constituem objecto das leis do trânsito.

Acresce que a evolução do tráfego e das necessidades a ele ligadas levou à publicação de um elevado número de diplomas que, alterando e derrogando em muitos passos o actual Código da Estrada, criam ao intérprete as dificuldades que sempre acarreta uma grande dispersão legislativa.

No caso concreto do território de Macau, esta circunstância torna-se mais gravosa atentas as especificidades e a pequena dimensão do Território, e ainda o facto de o Código até agora em vigor não reflectir rigorosamente a realidade local, contendo disposições de duvidosa oportunidade e de nula aplicabilidade em Macau, como sejam entre outras, as referências a auto-estradas e caminhos de ferro.

Por outro lado, se é certo que algumas das alterações que o Código actual veio sofrendo, tiveram oportuna e tempestiva aplicação no território de Macau, porque leis objectivas e disciplinadoras do trânsito em geral, outras houve que, igualmente necessárias, não foram postas em vigor.

Foi, por conseguinte, em razão deste conjunto de pressupostos que se entendeu reformular o Código da Estrada, adaptando-o às particularidades do Território.

Procurou-se assim, para além da eliminação das matérias consideradas desadequadas ao Território, inserir e disciplinar outras que se afiguram indispensáveis. Foi, nomeadamente, o agravamento das multas, a obrigatoriedade de segurar como condição legal para admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas enquanto disposição normativa do Código, a inserção dos crimes de falsificação, remoção ou ocultação dos elementos de identificação de um veículo, o agravamento das punições para os condutores sob influência do álcool, a referência à droga como facto perturbador das faculdades dos condutores, etc.

No entanto, todo este conjunto de matérias agora incluídas e que se pretende inovador, conduzirá, forçosamente, a um substancial aumento do articulado, designadamente por duas ordens de razões, quais sejam: por um lado, a simplificação de vários artigos do actual Código, operando-se uma maior subdivisão das suas matérias e, por outro, a inclusão de novos preceitos objecto ou não de legislação avulsa e que não encontram ainda consagração legal no Código em vigor no Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Estrada que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Deixa de vigorar em Macau o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, publicado no Boletim Oficial de 31 de Julho de 1954, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias contados a partir da sua publicação em Boletim Oficial.

Aprovado em 17 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.


CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

Do trânsito

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Liberdade de trânsito)

1. É livre o trânsito nas vias do domínio público do Território e nas do domínio privado quando abertas ao trânsito público, com as restrições constantes do presente Código e demais legislação em vigor.

2. É proibido tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes das vias públicas.

Artigo 2.º

(Utilizações especiais da via pública)

1. A utilização das vias públicas para a realização de provas desportivas, festividades, cortejos ou outras manifestações que possam afectar o trânsito normal, só é permitida mediante autorização dada para cada caso.

2. As corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões na via pública, dependem ainda do cumprimento das condições fixadas para a sua realização.

Artigo 3.º

(Condutor)

1. Qualquer veículo ou conjunto de veículos em movimento deve ter um condutor, sem prejuízo do disposto para os comboios de veículos de tracção animal.

2. Os animais de tiro, carga ou sela, bem como os agrupamentos de gado devem ter um ou mais condutores.

3. O condutor deve abster-se de conduzir se não se encontrar nas devidas condições físicas ou psíquicas.

4. O condutor deve manter, em todo o momento, o domínio do veículo ou dos animais que conduz.

Artigo 4.º

(Obediência às ordens das autoridades)

O utente deve obedecer às ordens das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.º

(Definições)

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

b) Via pública: via de comunicação terrestre aberta ao trânsito público;

c) Caminho: via especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) Carreiro: caminho cuja largura apenas permite o trânsito de peões, animais e veículos de pequenas dimensões;

e) Faixa de rodagem: parte de via especialmente destinada ao trânsito de veículos;

f) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;

g) Berma: superfície não especialmente destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem de uma via;

h) Passeio: superfície, em geral sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões, que ladeia a faixa de rodagem de uma via;

i) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

j) Intersecção: zona da faixa de rodagem comum a duas ou mais vias que se juntam ou cruzam ao mesmo nível;

l) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

m) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de transporte público de passageiros;

n) Zona residencial: área especialmente adaptada, sujeita a regras de trânsito próprias e cujas entradas e saídas são devidamente sinalizadas.

CAPÍTULO II

Sinalização

Artigo 6.º

(Função dos sinais de trânsito)

1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, cuja descrição, significado, características e condições de utilização são definidas em regulamento.

2. Não podem ser colocados nas vias públicas e sua proximidade, quadros, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.

Artigo 7.º

(Valor da sinalização)

1. As ordens dadas pelos agentes que regulam o trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais gráficos e dos sinais luminosos, bem como sobre as regras de trânsito.

2. As prescrições resultantes da sinalização prevalecem sobre as regras de trânsito.

3. As prescrições resultantes dos sinais luminosos prevalecem sobre as transmitidas através dos sinais gráficos que regulam a prioridade.

CAPÍTULO III

Regras de trânsito

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 8.º

(Posição a ocupar na via)

1. O trânsito de veículos e animais é feito pelo lado esquerda da faixa de rodagem.

2. O veículo ou animal deve seguir sempre pela via de trânsito mais à esquerda da faixa de rodagem, devendo manter-se o mais próximo possível do bordo esquerdo desta, mas a uma distância que permita evitar qualquer acidente.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais vias de trânsito, desde que não haja lugar na via mais à esquerda, o condutor pretenda mudar de direcção para a direita ou efectuar uma ultrapassagem.

4. O trânsito faz-se de modo a dar a direita às placas, refúgios, marcas ou dispositivos semelhantes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem, salvo nas vias de sentido único.

5. Nas intersecções o trânsito faz-se de modo a dar a direita à sua parte central, ou às placas, refúgios, marcas ou dispositivos semelhantes nelas existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos ou animais.

6. Nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos e em que, devidamente demarcadas, existam três ou mais vias de trânsito, o condutor não pode utilizar as que estão afectas ao outro sentido.

Artigo 9.º

(Atravessamento de bermas ou passeios)

Salvo o disposto em legislação especial, os veículos e animais podem atravessar as bermas e passeios, desde que o acesso às propriedades o exija.

Artigo 10.º

(Visibilidade insuficiente)

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, considera-se insuficiente a visibilidade quando se não aviste a faixa de rodagem, em toda a sua largura, na extensão mínima de 50 metros.

Artigo 11.º

(Início de manobra e distância de segurança)

1. O condutor, ao iniciar qualquer manobra, deve previamente assegurar-se de que o pode fazer sem causar perigo ou embaraço para o trânsito.

2. O condutor deve manter em relação ao veículo que o precede a distância necessária para evitar qualquer acidente em caso de súbita diminuição de velocidade ou paragem daquele veículo.

3. Quando dois veículos se encontrem transitando em sentidos opostos ou em filas paralelas ou ainda quando efectuem uma ultrapassagem devem deixar livre entre si uma distância lateral suficiente.

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

Artigo 12.º

(Sinalização de manobras)

1. Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral do veículo, designadamente mudança de direcção, mudança de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar claramente e com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, por meio do correspondente sinal.

2. Os sinais devem manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que esteja concluída.

Artigo 13.º

(Sinais sonoros)

1. O condutor só pode usar sinais sonoros nos seguintes casos:

a) Quando necessário para evitar um acidente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, nas curvas, intersecções e lombas de visibilidade insuficiente.

2. É proibido o uso de sinais sonoros nos túneis.

3. Os sinais sonoros devem ser breves e o seu uso tão moderado quanto possível.

Artigo 14.º

(Sinais luminosos dos veículos)

1. Quando os veículos transitarem com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos nas seguintes condições:

a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente dos médios;

b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição referida no número anterior.

SECÇÃO III

Velocidade

Artigo 15.º

(Princípios gerais)

1. O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.

2. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor infrinja o disposto no número anterior ou ultrapasse os limites de velocidade fixados nos termos legais.

3. O condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nem perturbação ou entrave para o trânsito, salvo se tal procedimento for motivado por perigo iminente.

Artigo 16.º

(Casos especiais de redução de velocidade)

A velocidade deve ser especialmente moderada na aproximação de:

a) Intersecções, curvas e lombas de visibilidade insuficiente e descidas de inclinação acentuada;

b) Vias estreitas ou marginadas por edificações;

c) Locais assinalados por qualquer sinal regulamentar de perigo e, muito especialmente, junto de hospitais, escolas, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

d) Aglomerações de pessoas ou de animais;

e) Passagens assinaladas para a travessia de peões.

Artigo 17.º

(Marcha lenta)

Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, os veículos não devem transitar em marcha tão lenta que causem embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

Artigo 18.º

(Limites de velocidade instantânea)

Podem ser estabelecidos em regulamento limites genéricos ou especiais de velocidade.

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I

Artigo 19.º

(Princípio geral)

1. A cedência de passagem consiste no dever de o condutor reduzir a velocidade ou parar, por forma a que outro não tenha necessidade de modificar a sua velocidade ou direcção.

2. Porém, o condutor a quem deva ser cedida a passagem deve, previamente, tomar as precauções impostas pela segurança do trânsito.

SUBSECÇÃO II

(Cedência de passagem nas intersecções)

Artigo 20.º

(Regra geral)

O condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda.

Artigo 21.º

(Regras especiais)

1. Deve ceder passagem o condutor:

a) Que saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, zona de abastecimento de carburante, prédio, caminho ou carreiro;

b) De qualquer veículo sem motor e de animais, salvo perante os condutores na situação da alínea anterior.

2. O condutor deve também ceder passagem:

a) Aos veículos definidos no artigo 52.º como prioritários;

b) Às colunas de veículos das forças policiais.

3. Quando dois condutores transitem em sentidos opostos, o que pretenda mudar de direcção ou inverter o sentido de marcha deve ceder passagem.

4. O condutor que mude de direcção deve ceder passagem aos condutores de velocípedes que transitem em pista própria que atravesse a via em que vai entrar.

Artigo 22.º

(Obrigação de não impedir a passagem)

O condutor não deve entrar numa intersecção, mesmo que a sinalização luminosa o autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego o obriga a imobilizar-se dentro dessa intersecção, dificultando ou impedindo a passagem.

Artigo 23.º

(Saída de intersecção com sinalização luminosa)

O condutor que tenha entrado numa intersecção em que o trânsito seja regulado por sinalização luminosa, pode sair dela, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace os outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.

SUBSECÇÃO III

Cruzamento de veículos

Artigo 24.º

(Impossibilidade de cruzamento)

1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que circulem em sentidos opostos, por a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a ceder passagem aos condutores que venham no sentido oposto.

2. Nas vias de forte inclinação, deve ceder passagem o condutor do veículo que desce.

3. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar:

a) O veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível;

b) Os veículos ligeiros perante veículos pesados;

c) Os automóveis pesados de mercadorias perante automóveis pesados de passageiros;

d) Quaisquer veículos, perante um conjunto de veículos;

e) No caso de veículos da mesma categoria o que for a descer, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o que sobe.

4. Em todos os casos previstos neste artigo será sempre cedida a passagem aos veículos prioritários e às colunas de veículos das forças policiais, devendo estas, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

Artigo 25.º

(Cruzamento de veículos sujeitos a restrições especiais)

Os veículos ou conjuntos de veículos cuja largura total exceda 2 metros ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 metros, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento em condições de segurança.

SECÇÃO V

Ultrapassagem

Artigo 26.º

(Lado da ultrapassagem)

1. A ultrapassagem deve ser feita pela direita.

2. Deve, porém, fazer-se pela esquerda a ultrapassagem de veículos e animais cujo condutor, assinalando a manobra de mudança de direcção para a direita, tenha deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.

Artigo 27.º

(Realização da manobra)

1. Antes de iniciar a ultrapassagem, o condutor deve certificar-se especialmente de que:

a) A via se encontra livre na extensão e largura necessárias para efectuar a manobra;

b) Nenhum condutor iniciou uma manobra para o ultrapassar;

c) O condutor que o antecede na sua via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;

d) Tem possibilidade de retomar normalmente lugar na sua via de trânsito.

2. Ao concluir a ultrapassagem, o condutor deve retomar lugar na sua via de trânsito, tão cedo quanto o possa fazer, sem causar perigo para os outros utentes da via.

3. Se no mesmo sentido existirem duas ou mais vias de trânsito e o condutor, tendo concluído uma ultrapassagem, pretender realizar outra imediatamente pode manter-se na via de trânsito que tomou, desde que não cause embaraço aos veículos de marcha mais rápida que se aproximem para o ultrapassar.

Artigo 28.º

(Obrigação de facultar a ultrapassagem)

O condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, mantendo-se o mais possível à esquerda e não aumentar a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.

Artigo 29.º

(Veículos sujeitos a restrições especiais)

Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou estado de conservação, não permitam a ultrapassagem em condições de segurança, os automóveis pesados, as máquinas e os veículos que transitem em marcha lenta devem reduzir a velocidade ou parar para a facilitar.

Artigo 30.º

(Distância entre certos veículos)

1. Os condutores dos veículos referidos no artigo anterior, quando transitem fora das localidades em estradas com uma só via de trânsito em cada sentido, devem manter entre o veículo que conduzem e aquele que o antecede, uma distância não inferior a 50 metros, que permita serem ultrapassados com segurança por outros veículos.

2. Cessa a obrigação indicada no número anterior, quando os condutores dos referidos veículos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

Artigo 31.º

(Proibição de ultrapassagem)

1. É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas e curvas de visibilidade insuficiente, salvo se para o mesmo sentido houver duas ou mais vias de trânsito devidamente demarcadas;

b) Nas passagens assinaladas para travessia de peões;

c) Imediatamente antes e nas intersecções, salvo o disposto no número seguinte.

2. A proibição da alínea c) do número anterior cessa:

a) Quando o trânsito se faça no sentido giratório;

b) Quando o condutor transite em via a que a sinalização conceda prioridade na intersecção;

c) Quando se trate de ultrapassar um veículo de duas rodas;

d) Quando o trânsito seja regulado por agente ou sinalização luminosa;

e) Nos casos de ultrapassagem pela esquerda, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º

SECÇÃO VI

Trânsito em filas paralelas

Artigo 32.º

1. Considera-se que o trânsito se faz em filas paralelas quando, existindo mais do que uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos ocupam toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação e a sua velocidade está dependente da dos que o precedem.

2. No caso previsto no número anterior não é considerado ultrapassagem o facto de os veículos de qualquer das filas seguirem a velocidade superior aos das outras.

3. O condutor que transite pela via de trânsito mais à esquerda não pode sair da respectiva fila, salvo para mudar de direcção ou estacionar.

SECÇÃO VII

Mudança de direcção

Artigo 33.º

(Mudança de direcção para a esquerda)

O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se com a necessária antecedência e o mais possível do bordo esquerdo da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

Artigo 34.º

(Mudança de direcção para a direita)

1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve, com a necessária antecedência, tomar o lado direito da faixa de rodagem ou aproximar-se o mais possível do seu eixo, consoante a via esteja afecta a um ou dois sentidos e efectuar a manobra de modo a entrar na que vai tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2. Se tanto a via que vai abandonar como aquela em que pretenda entrar se destinam ao trânsito em ambos os sentidos, deve, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a direita ao centro da intersecção.

SECÇÃO VIII

Inversão do sentido de marcha

Artigo 35.º

(Possibilidade de manobra)

A inversão do sentido de marcha só pode ser feita de modo não causar perigo ou embaraço para o trânsito.

Artigo 36.º

(Proibição de manobra)

É proibido inverter o sentido de marcha nas lombas, pontes e túneis, bem como em curvas e intersecções de visibilidade insuficiente e, de modo geral, onde a visibilidade ou demais características da via sejam impróprias para a sua realização.

SECÇÃO IX

Marcha atrás

Artigo 37.º

(Execução)

A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, devendo realizar-se lentamente, no menor trajecto possível e de modo que não prejudique o trânsito.

Artigo 38.º

(Proibição)

A marcha atrás é proibida nas lombas, pontes e túneis, bem como curvas e intersecções de visibilidade insuficiente e, de modo geral, onde a visibilidade ou demais características da via sejam impróprias para a sua realização.

SECÇÃO X

Paragem e estacionamento

Artigo 39.º

(Regras gerais)

1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para tomar ou largar passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, e estacionamento a imobilização que não constitua paragem nem seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

2. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

3. Dentro das localidades, a paragem ou o estacionamentos, são permitidos:

a) Na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do bordo esquerdo da mesma, salvo nos casos em que sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indiquem outro modo;

b) Fora das faixas de rodagem, nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito.

4. O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a saída de outros veículos ou ocupação dos espaços vagos e tomar as precauções necessárias para evitar que ele se ponha em movimento.

5. A utilização dos parques e zonas de estacionamento pode ser condicionada nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 40.º

(Proibição de paragem ou estacionamento)

1. É proibido parar ou estacionar:

a) Nas intersecções e a menos de 5 metros do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;

b) Nas pontes, túneis, nas passagens inferiores ou superiores e, de modo geral, em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

c) A menos de 15 metros para um e outro lado dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros, salvo sinalização que disponha de modo diferente;

d) Nas passagens assinaladas para travessia de peões;

e) A menos de 20 metros antes dos sinais luminosos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, se a altura dos veículos, incluindo a carga, encobrir os referidos sinais;

f) Nas pistas de velocípedes, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nos locais especialmente destinados ao trânsito de peões.

2. Fora das localidades é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 metros das intersecções, curvas e lombas de visibilidade insuficiente;

b) Nas faixas de rodagem sinalizadas com linha longitudinal contínua delimitadora de vias de trânsito, se a distância entre aquela e o veículo for inferior a 3 metros.

Artigo 41.º

(Proibição de estacionamento)

1. É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

c) Nos locais que impeçam o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

d) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos abastecedores de carburante;

e) De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratique;

f) Nos locais destinados, mediante sinalização, ao estacionamento de certos veículos;

g) Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização;

h) Nos passeios destinados à circulação de peões;

i) Nos parques previstos nos n.os 3 e 4.

2. Fora das localidades, é ainda proibido estacionar:

a) De noite, nas faixas de rodagem;

b) Nas faixas de rodagem sinalizadas com o sinal "via com prioridade".

3. É proibido o estacionamento de máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.

4. Dentro das localidades, sempre que existam parques de estacionamento destinados a automóveis pesados de passageiros, é proibido o seu estacionamento fora desses parques.

SECÇÃO XI

Veículos e transportes especiais

Artigo 42.º

(Condicionamento de trânsito)

1. O trânsito de veículos que efectuem transportes especiais pode ser condicionado.

2. O trânsito de veículos que excedam o peso ou dimensões regulamentares depende de autorização.

3. Para assegurar a responsabilidade civil pelos prejuízos causados pelos veículos referidos neste artigo, pode ser exigida caução, seguro próprio ou outra forma de garantia.

Artigo 43.º

(Trânsito de veículos com matérias perigosas ou de natureza especial)

1. Para efeitos do disposto no presente Código, a classificação das matérias perigosas é feita em regulamento.

2. Os veículos que afectarem o transporte de matérias perigosas são sinalizados com os painéis previstos em regulamento.

3. No mesmo veículo não podem ser transportados simultaneamente passageiros e matérias perigosas.

4. Os veículos utilizados no transporte de matérias perigosas e sujeitos a sinalização própria só podem estacionar em locais destinados para o efeito ou, fora das localidades e da faixa de rodagem, a uma distância entre si não inferior a 50 metros devidamente sinalizados e sob vigilância permanente, assegurada pelo transportador.

5. O trânsito de veículos que transportem animais mortos ou carnes para consumo, bem como peles verdes, resíduos, matérias insalubres, pulverulentas ou de mau cheiro e ainda quaisquer outros que, por despacho do presidente do Conselho Superior de Viação, venham a ser considerados de natureza especial, só é permitido desde que o transporte se efectue nas condições regulamentares.

Artigo 44.º

(Trânsito de máquinas)

O trânsito de máquinas somente se pode verificar mediante prévia autorização da autoridade competente e desde que as mesmas não sejam de rasto.

SECÇÃO XII

Via, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 45.º

(Vias reservadas e corredores de circulação)

1. As faixas de rodagem das vias públicas podem ser reservadas ao trânsito de veículos de certa espécie ou, com a mesma finalidade, podem ser nelas criados corredores de circulação.

2. É proibida a utilização das referidas faixas de rodagem e corredores de circulação pelos condutores de quaisquer outros veículos, salvo os prioritários.

3. Podem, no entanto, ser utilizados os corredores de circulação e feito o seu atravessamento, logo que a marcação no pavimento o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção, bem como para o acesso a garagens ou a propriedades particulares.

Artigo 46.º

(Pistas especiais)

1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certa espécie, o trânsito destas deve fazer-se sempre por elas, ficando vedada a sua utilização aos condutores de quaisquer outros.

2. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

3. É permitido, no entanto, o atravessamento dos locais referidos nos números anteriores quando o exija o acesso a propriedades ou a parques de estacionamento.

4. Quando existam pistas especialmente destinadas a velocípedes, os que tenham mais de duas rodas ou carro atrelado devem transitar pela faixa de rodagem destinada aos outros veículos.

SECÇÃO XIII

Passageiros e carga

Artigo 47.º

(Passageiros)

1. Os passageiros não podem ser transportados em número ou de maneira tal que possam constituir perigo.

2. Os passageiros devem entrar e sair o mais rapidamente possível e pelo lado do bordo da faixa de rodagem junto do qual o automóvel esteja parado ou estacionado.

3. Podem, no entanto, entrar ou sair pelo lado oposto os passageiros que ocupem o banco da frente ao lado do condutor.

4. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a doze anos no banco da frente dos automóveis.

5. O disposto no número anterior não se aplica quando o veículo, por construção ou eventualmente, não possuir banco da retaguarda.

Artigo 48.º

(Carga e descarga)

1. A carga e descarga de veículos na via pública deve ser feita pelo lado do bordo da faixa de rodagem junto do qual aqueles se encontrem parados ou estacionados ou, ainda, pela retaguarda.

2. As operações de carga e descarga na via pública devem ser efectuadas o mais rapidamente possível.

Artigo 49.º

(Abertura de portas)

É proibido abrir ou manter aberta a porta de um veículo sem que este se encontre completamente imobilizado, bem como abri-la, mantê-la aberta e sair sem previamente se ter certificado que daí não resulta perigo ou embaraço para os demais utentes.

SECÇÃO XIV

Motociclos, ciclomotores e velocípedes

Artigo 50.º

(Regras especiais)

1. O condutor de motociclo, ciclomotor ou velocípede não pode:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou dos respectivos apoios;

c) Transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas, perturbação ou entrave para o trânsito;

d) Fazer-se rebocar;

e) Seguir a par de outro veículo.

2. Os condutores de velocípedes podem no entanto, quando transitem em pista própria, seguir a par.

Artigo 51.º

(Transporte de passageiros)

1. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros fora dos assentos.

2. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, sendo, neste caso, a lotação expressa pelo número desses pares de pedais.

3. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros com idade inferior a seis anos.

SECÇÃO XV

Veículos prioritários

Artigo 52.º

(Trânsito de veículos prioritários)

1. Considera-se veículo prioritário o que transite em missão urgente de polícia ou de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha.

2. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário, quando o respectivo veículo não transite em missão urgente.

3. O condutor de veículo prioritário pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores.

4. Porém, o condutor referido não deve em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes, sendo, designadamente, obrigado a deter a marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho;

b) Ao sinal de paragem obrigatória na intersecção.

5. Deve ainda o mesmo condutor cumprir sempre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 53.º

(Comportamento perante veículos prioritários)

1. Todos os utentes devem deixar livre a passagem, detendo a sua marcha se necessário, para permitir o trânsito de veículos prioritários.

2. A fim de permitir o trânsito de um veículo prioritário que transite em via congestionada, deve o condutor deixar livre uma passagem do lado direito da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha.

3. Se existir corredor de circulação o condutor deve facilitar a entrada do veículo prioritário nesse corredor.

SECÇÃO XVI

Comportamento dos condutores em relação aos transportes regulares

Artigo 54.º

1. Dentro das localidades, o condutor deve reduzir a velocidade ou parar para facilitar aos veículos de transporte regular de passageiros retomar a marcha à saída das paragens sinalizadas.

2. O condutor de veículos de transporte regular de passageiros tem, porém, de parar nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito, ou, na ausência destes, o mais próximo possível do bordo esquerdo da faixa de rodagem.

3. Ao retomar a marcha o condutor referido no número anterior deve assinalar devidamente a manobra e tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

SECÇÃO XVII

Peões

Artigo 55.º

(Trânsito de peões)

1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efectuem o seu atravessamento, nos termos do artigo 59.º;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Nas vias em que seja proibido o trânsito de veículos;

d) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas previstas no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito de veículos ou animais nessas pistas.

Artigo 56.º

(Equiparação ao trânsito de peões)

Salvo indicação em contrário, é equiparado ao trânsito de peões o de pessoas que conduzam à mão velocípedes, carros de crianças, carros de deficientes físicos ou outros de mão.

Artigo 57.º

(Posição a ocupar na via)

1. Os peões devem transitar pela esquerda dos locais que lhe estão destinados.

2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, os peões, salvo se isso comprometer a sua segurança, devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem.

3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 55.º, os peões devem transitar o mais próximo possível do bordo da faixa de rodagem.

4. De noite, ou quando as condições atmosféricas reduzirem a visibilidade e ainda sempre que a intensidade do tráfego de veículos o exigir, os peões que tenham de transitar pela faixa de rodagem devem fazê-lo numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

Artigo 58.º

(Iluminação de cortejos ou formações organizadas)

De noite, quando transitem na faixa de rodagem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca ou amarela dirigida para a frente e uma luz vermelha orientada para a retaguarda, ambas do lado direito desse cortejo ou formação, bem como serem acompanhadas por batedores das forças policiais.

Artigo 59.º

(Atravessamento da faixa de rodagem)

1. Quando pretenderem atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.

2. O atravessamento deve fazer-se sempre pelas passagens para peões, devidamente sinalizadas.

3. Nas passagens para peões equipadas com sinalização luminosa, estes devem obedecer às prescrições dos sinais.

4. Quando só o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, os peões não devem efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para veículos.

5. Os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não existir nenhuma devidamente sinalizada, a uma distância inferior a 50 metros, devendo fazê-lo pelo trajecto mais curto, perpendicularmente ao eixo da via, o mais rapidamente possível e desde que não perturbem o trânsito de veículos.

SECÇÃO XVIII

Procedimento dos condutores em relação aos peões

Artigo 60.º

1. Ao aproximarem-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos está regulado por sinalização luminosa ou por agente, os condutores devem, mesmo que autorizados a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2. Ao aproximarem-se de uma paragem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos não é regulado por sinalização luminosa nem por agente, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.

3. Ao mudarem de direcção, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necessário, deter-se, a fim de deixar passar os peões que se encontram a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aqueles condutores vão tomar, mesmo que não exista passagem para peões.

SECÇÃO XIX

Veículos de tracção animal e animais

Artigo 61.º

(Regras gerais)

1. O condutor de veículo de tracção animal é obrigado a guiá-lo de acordo com as normas regulamentares.

2. Sem prejuízo do disposto em regulamento, é proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública.

3. Quando o número de animais for superior a 4, o veículo deve ter mais de um condutor.

4. Quando um grupo de veículos de tracção animal efectue conjuntamente um determinado transporte deve o mesmo ser fraccionado em troços que não meçam mais de 25 metros sendo o intervalo entre dois troços de, pelo menos, 50 metros.

5. Os agrupamentos de animais não devem exceder 15 metros de comprimento e devem seguir separados entre si, pelo menos, 50 metros, devendo cada agrupamento ter, pelo menos, um condutor.

6. Salvo autorização especial, o gado só deve entrar nas vias públicas por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

7. De noite, ou durante o dia quando a visibilidade for insuficiente, é proibido o trânsito de animais sem que o condutor assinale a sua presença nos termos regulamentares.

SECÇÃO XX

Acidentes e avarias

Artigo 62.º

(Imobilização forçada e reparação)

1. Em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, deve o condutor retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha, salvo se tal for materialmente impossível.

2. O condutor deve ainda adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença utilizando os dispositivos de sinalização regulamentares.

3. O condutor deve providenciar no sentido de o veículo imobilizado ser removido da via o mais rapidamente possível.

4. São proibidas as reparações de veículos na via pública, salvo as de avarias fácil e rapidamente remediáveis que se tornem indispensáveis ao prosseguimento da marcha.

Artigo 63.º

(Avarias nas luzes)

1. É proibido o trânsito de veículos sem iluminação por avaria de luzes.

2. Os velocípedes com avaria nas luzes podem, no entanto, ser conduzidos à mão.

SECÇÃO XXI

Utilização de luzes

Artigo 64.º

(Utilização de mínimos)

1. De noite, bem como durante o dia quando a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os mínimos durante a paragem ou o estacionamento, salvo se os veículos estiverem equipados com dispositivos luminosos especialmente destinados a esse fim.

2. Não se aplica o disposto no número anterior durante a paragem ou o estacionamento:

a) Em vias bem iluminadas;

b) Fora das faixas de rodagem;

c) Em vias situadas em zonas exclusivamente residenciais ou de trânsito reduzido.

3. Consideram-se mínimos as luzes destinadas a indicar a presença e a largura do veículo a uma distância de 150 metros.

Artigo 65.º

(Utilização dos médios)

1. De noite, bem como durante o dia quando a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os médios nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo seguinte.

2. De noite, no trânsito em vias bem iluminadas, podem os médios ser substituídos pelas luzes referidas no artigo anterior.

3. Os motociclos devem transitar sempre com os médios acesos, salvo quando tenham de utilizar os máximos.

4. Consideram-se médios as luzes cujo feixe luminoso se projecte no solo eficazmente a uma distância de 30 metros sem causar encandeamento.

Artigo 66.º

(Utilização dos máximos)

1. De noite, bem como durante o dia quando a visibilidade for insuficiente, os veículos devem transitar com os máximos acesos.

2. Porém, os máximos não podem ser utilizados:

a) Nas vias iluminadas de modo que permita ao condutor ver numa distância mínima de 100 metros;

b) Durante a paragem ou estacionamento;

c) No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais que transitem em sentido contrário;

d) Quando o veículo transite a menos de 100 metros do que o precede;

e) Durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo.

3. Consideram-se máximos as luzes destinadas a iluminar a via à distância mínima de 100 metros.

SECÇÃO XXII

Utilização de acessórios de segurança

Artigo 67.º

(Cinto de segurança)

O condutor e passageiros dos veículos nos quais é obrigatória a instalação de cintos de segurança devem usar aqueles acessórios de acordo com a regulamentação em vigor sobre o assunto.

Artigo 68.º

(Capacete de protecção)

1. Os condutores e passageiros de motociclos devem proteger a cabeça com um capacete de modelo a aprovar nos termos da legislação em vigor.

2. O disposto no número anterior não se aplica quando aqueles veículos estejam equipados com cabina rígida.

TÍTULO II

Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 69.º

(Habilitação)

1. Só pode conduzir um veículo com motor na via pública quem estiver habilitado para o efeito.

2. É permitida ao instruendo e ao examinando a condução de veículo com motor nos termos fixados na lei.

Artigo 70.º

(Licença de condução)

1. O documento que titula a habilitação referida no artigo anterior denomina-se licença de condução.

2. Designa-se carta de condução a licença que habilita a conduzir automóveis e motociclos.

3. O condutor deve ser sempre portador da respectiva licença.

Artigo 71.º

(Outros documentos que habilitam a conduzir)

Além da licença referida no artigo anterior ou documento que a substitua, habilitam a conduzir automóveis, motociclos e ciclomotores, nos termos a definir em regulamento, os seguintes documentos:

a) Licenças internacionais de condução emitidas no estrangeiro;

b) Licenças a que convenções internacionais confiram validade idêntica à que se refere o artigo anterior;

c) Outras licenças estrangeiras, quando haja reciprocidade de tratamento em relação às nacionais ou às emitidas em Macau;

d) Licenças estrangeiras de que sejam titulares portugueses;

e) Licenças de condução diplomáticas;

f) Licenças especiais de condução;

g) Boletim e certificados de condução emitidos pelo comando das forças de segurança, nos termos da legislação em vigor, quando os veículos conduzidos pertençam ao equipamento das forças de segurança.

CAPÍTULO II

Condições para a obtenção da licença de condução

Artigo 72.º

(Idade)

Para obtenção de licença de condução são necessárias as idades mínimas seguintes:

a) Automóveis ligeiros, pesados, motociclos e tractores 18 anos;

b) Ciclomotores: 16 anos.

Artigo 73.º

(Outras condições)

1. A obtenção de licença de condução para automóveis, motociclos e ciclomotores depende ainda da verificação, no candidato, dos seguintes requisitos:

a) Possuir as necessárias condições físicas e psíquicas;

b) Ter residência habitual em Macau;

c) Ter ficado aprovado no respectivo exame de condução.

2. Pode ainda ser obtida licença de condução por troca com o documento considerado equivalente, nos termos fixados em regulamento.

Artigo 74.º

(Novos exames)

1. O presidente do Conselho Superior de Viação, em despacho fundamentado, pode sujeitar a novos exames de condução, após exames médicos ou de observação psicológica, o condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade para conduzir com segurança.

2. Do mesmo modo, podem os referidos exames ser ordenados pelos tribunais sempre que, no julgamento de qualquer infracção rodoviária, surjam dúvidas sobre a capacidade dos condutores.

3. As provas a que se referem os n.os 1 e 2 são gratuitas e podem ou não abranger a totalidade do exame respectivo.

TÍTULO III

Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 75.º

(Automóveis)

1. Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de, pelo menos, quatro rodas, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h e que se destina, pela sua função, a transitar normalmente na via pública, não utilizando carris.

2. Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros, quando a sua lotação ou peso bruto não sejam superiores, respectivamente, a oito lugares, excluindo o condutor, ou 3 500 kg;

b) Pesados, quando a sua lotação ou peso bruto sejam superiores aos referidos na alínea anterior.

3. Os automóveis, ligeiros ou pesados, podem ainda classificar-se em:

a) De passageiros, quando se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias, quando se destinam ao transporte de coisas;

c) Mistos, quando se destinam ao transporte simultâneo ou alternado, de pessoas e coisas;

d) Tractores, quando são construídos para desenvolver, essencialmente, esforços de tracção.

Artigo 76.º

(Motociclos, ciclomotores e velocípedes)

1. Motociclo é o veículo com motor térmico de propulsão cuja velocidade máxima por construção é superior a 50 km/h, dotado de duas ou três rodas e cuja tara, neste último caso, não excede 400 kg.

2. Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de motor térmico de propulsão de cilindrada até 50 cm3 e cuja velocidade não excede, em patamar e por construção 50 km/h.

3. Velocípede é o veículo, com duas ou mais rodas, accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

4. Os veículos de três rodas, quando construídos para desenvolver, essencialmente, esforço de tracção, classificam-se em:

a) Motociclos, se a sua velocidade máxima, por construção, for igual ou superior a 50 km/h;

b) Ciclomotores, se a sua velocidade máxima, em patamar e por construção, for inferior a 50 km/h.

Artigo 77.º

(Outros veículos)

1. Tractor é o veículo com motor de propulsão construído para desenvolver, fundamentalmente, esforços de tracção sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto seja ou não superior a 3 500 kg.

2. Reboque é o veículo destinado a ser atrelado a um veículo com motor.

3. O reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso designa-se semi-reboque.

4. Veículo articulado é o automóvel constituído por dois troços rígidos ligados entre si por uma secção articulada.

Artigo 78.º

(Características dos veículos)

Em regulamento são fixadas as características e condições de admissão dos veículos em circulação.

CAPÍTULO II

Matrícula

Artigo 79.º

(Obrigatoriedade)

1. Só podem circular nas vias públicas os veículos matriculados.

2. A matrícula só pode ser atribuída a veículo cujo modelo esteja homologado.

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os velocípedes, os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg e os veículos de tracção animal.

4. Os veículos com motor e os reboques apresentados a despacho na alfândega pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico, podem sair da mesma com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.

Artigo 80.º

(Cancelamento da matrícula)

1. A matrícula deve ser cancelada, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, quando se verifique a inutilização ou desaparecimento do veículo a que corresponde, nos termos definidos em regulamento.

2. O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.

3. Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento dum veículo são obrigadas a comunicar tal facto ao Leal Senado.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras autoridades, comunicar à Direcção de Viação os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento.

Artigo 81.º

(Livrete)

1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.

2. Sempre que um veículo transite na via pública o seu condutor deve ser portador do livrete respectivo.

3. Porém, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 79.º, o condutor pode ser portador apenas do verbete de despacho alfandegário.

CAPÍTULO III

Inspecções

Artigo 82.º

(Inspecção inicial)

Todos os modelos de veículos homologados são submetidos a uma inspecção inicial para atribuição de matrícula a levar a cabo pelo Leal Senado através do seu serviço competente.

Artigo 83.º

(Inspecções periódicas e extraordinárias)

1. Os automóveis, motociclos e reboques são inspeccionados periodicamente.

2. Os veículos referidos no número anterior são ainda submetidos a inspecções extraordinárias:

a) Sempre que haja alteração das características constantes do livrete;

b) Quando tal for determinado pelo Leal Senado, por sua iniciativa ou das entidades fiscalizadoras, a fim de verificar as condições de segurança dos veículos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente Código e respectivo regulamento;

c) Quando, por motivo de acidente, a sua estrutura principal, ou os sistemas de suspensão, travagem ou direcção tenham sido afectados.

Artigo 84.º

(Realização e certificação de inspecções)

1. As inspecções são efectuadas nos termos a fixar em regulamento.

2. A aprovação em inspecção é certificada através de documento comprovativo, que deve acompanhar o veículo sempre que este circule na via pública.

TÍTULO IV

Da responsabilidade

CAPÍTULO I

Garantia da responsabilidade civil

Artigo 85.º

(Obrigação de seguro)

Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação complementar, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

Artigo 86.º

(Prova de seguro)

Por cada seguro efectuado é emitido um documento comprovativo, de modelo legalmente aprovado, que deve acompanhar o condutor sempre que o veículo transite na via pública.

Artigo 87.º

(Seguro de provas desportivas)

A autorização para a realização, na via pública, de provas desportivas, ou respectivos treinos oficiais, de veículos a motor, depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidente provocados por esses veículos.

CAPÍTULO II

Crimes e contravenções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 88.º

(Legislação aplicável)

Os crimes e as contravenções previstos neste Código e demais legislação sobre trânsito são punidos nos termos gerais da lei penal e nos deste capítulo.

Artigo 89.º

(Autoria)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, são considerados autores das infracções cometidas no exercício da condução:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso;

b) Os pais ou tutores que conheçam a imprudência habitual de seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os que dolosamente actuem para colocar o condutor sob influência do álcool, de drogas, ou, de qualquer forma, privado, total ou parcialmente, das faculdades necessárias ao exercício da condução;

d) Os instrutores no que respeita às infracções causadas pelos instruendos que não resultem de desobediência às indicações da instrução;

e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estar legalmente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência do álcool, de drogas, ou de qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;

f) Os que, conhecendo avaria ou defeito dum veículo, susceptível de fazer perigar o trânsito, cedam a outrem a respectiva utilização, excepto nos casos de cedência a profissionais para a reparação daquela avaria ou defeito.

Artigo 90.º

(Cúmplices)

São ainda considerados cúmplices dos crimes cometidos no exercício da condução:

a) Os que contribuam para que o condutor fique influenciado pelo álcool, por drogas, ou qualquer outra forma de redução das faculdades necessárias ao exercício da condução sabendo que aquele irá exercê-la nesse estado;

b) Os que não obstem, devendo e podendo fazê-lo, a que outrem conduza influenciado pelo álcool, por drogas ou com qualquer forma de redução das faculdades necessárias ao exercício da condução.

Artigo 91.º

(Responsáveis pelas contravenções)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e na falta de disposição especial, são responsáveis pelas contravenções:

a) Os proprietários, adquirentes com reserva de propriedade, usufrutuários, locatários em regime de locação financeira, ou os que, a qualquer título, tenham a posse efectiva do veículo, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública;

b) Os condutores, quando se trate de infracções às regras e sinais de trânsito;

c) Os peões, pelas infracções às regras e sinais de trânsito que lhes são destinadas.

2. Cessa a responsabilidade referida na alínea a) do número anterior se o proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou o possuidor do veículo, provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, recaindo, neste caso, a responsabilidade sobre o condutor.

Artigo 92.º

(Crimes a que não corresponde pena especial)

Os crimes cometidos no exercício da condução, por negligência ou incumprimento das regras ou sinais de trânsito, se não lhes couber pena especial, são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas no seu limite mínimo, com metade da sua duração máxima.

Artigo 93.º

(Negligência)

1. Nas contravenções a negligência é sempre punida.

2. A negligência grosseira na condução pressupõe a verificação de algum dos seguintes requisitos:

a) Condução sob influência do álcool, nos termos do artigo 101.º;

b) Prática de contravenção grave ou imprudência habitual.

Artigo 94.º

(Punição das contravenções)

À punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhes sejam conexas.

Artigo 95.º

(Perda de veículos a favor do Território)

São declarados perdidos a favor do Território os veículos de que os respectivos proprietários se sirvam para a execução de qualquer crime doloso e ainda para encobrimento de crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos.

SECÇÃO II

Crimes em especial

Artigo 96.º

(Abandono de sinistrados)

1. Os condutores que abandonem voluntariamente as vítimas dos acidentes em que tenham intervindo são punidos:

a) Com prisão e multa até dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vítima, perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão não resultar agravamento do mal ou resultar agravamento que não tenha como efeito a morte do sinistrado. Havendo agravamento, será este tomado em conta na graduação da pena;

b) Com prisão maior de dois a oito anos quando da omissão resultar a morte do sinistrado;

c) Com a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão, quando o abandono ocorrer já depois de o condutor se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes.

Se da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior à da alínea a), deverá o tribunal aplicar esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o resultado efectivo desta.

2. Serão punidas como encobridoras as pessoas transportadas nos veículos ou animais que tenham conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja possível.

3. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano, de harmonia com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.

Artigo 97.º

(Dever de prestação de socorros)

1. O utente da via pública que, nela ou nos seus lugares adjacentes, encontrar feridos que careçam de socorros e não possam obtê-los por seus próprios meios, deve prestar-lhes o auxílio que, segundo as circunstâncias, se mostrar necessário e lhe seja possível.

2. A omissão do dever referido no número anterior é punida com a prisão até seis meses, em função do seu resultado.

3. Se da omissão resultar a morte, a pena é de prisão até dezoito meses e multa até trezentos dias.

4. Se a omissão do dever referido no n.º 1 se verificar após o utente da via pública se ter certificado do estado de carência de auxílio das vítimas do acidente, conformando-se com os seus prováveis resultados, a omissão é punida com prisão até nove meses e multa até duzentos dias.

Artigo 98.º

(Dano)

1. Quem, por negligência ou incumprimento das regras ou sinais de trânsito, causar danos em coisa alheia, móvel ou imóvel, é punido com multa até noventa dias.

2. Se o dano for cometido com negligência grosseira, a pena é de prisão até três meses e multa até noventa dias.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 99.º

(Fuga à responsabilidade)

O condutor interveniente num acidente que tente, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade, civil ou criminal, em que eventualmente tenha incorrido, é punido com prisão até um ano e multa até cem dias.

Artigo 100.º

(Condução por não habilitado)

1. A condução de automóvel ou de motociclo sem a habilitação exigida por lei é punida com prisão de trinta dias a um ano.

2. A condução de qualquer outro veículo com motor sem a habilitação exigida por lei é punida com prisão até seis meses.

3. Considera-se não habilitado aquele que nunca foi titular de licença válida para a condução da categoria de veículo que conduz, bem como aquele que tenha sido reprovado nos exames a que se refere o artigo 74.º

Artigo 101.º

(Condução sob influência do álcool)

1. Considera-se sob influência do álcool quem apresentar taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue.

2. Quem conduzir ou tentar conduzir qualquer veículo, possuindo taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,5 gramas por litro de sangue, é punido com prisão até um ano e multa até cem dias.

3. No crime previsto no número anterior a negligência é sempre punida.

4. Se a taxa de alcoolémia for inferior a 1,5 mas igual ou superior a 0,8 gramas por litro, a conduta é punida como contravenção.

5. A recusa, não justificada, aos exames previstos na lei para determinação da taxa de alcoolémia, é punida nos termos do n.º 2.

6. A recusa dos não condutores aos mesmos exames a que, nos termos da lei, estejam sujeitos, é punida como contravenção.

Artigo 102.º

(Aplicação de pena por lesão efectiva de bem juridicamente protegido)

Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 101.º, der causa a acidente de que resulte a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de noventa dias ou qualquer das ofensas corporais graves a que se refere o artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal, não pode ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.

Artigo 103.º

(Circulação de veículo não matriculado)

1. Quem puser em circulação veículo com motor sem se encontrar matriculado, é punido com prisão até seis meses e multa até cem dias.

2. A negligência é sempre punida.

Artigo 104.º

(Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores do veículo)

1. A colocação de números de matrícula que não correspondem ao veículo ou que não lhe tenham sido legalmente atribuídos, bem como a contrafacção ou viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou de outros elementos essenciais à identificação do mesmo, são punidas com prisão de dois a oito anos.

2. A mesma pena é aplicável a quem utilizar veículo ou documento que se encontre na situação prevista no número anterior e dela tenha conhecimento.

3. A remoção ou ocultação das chapas de matrícula de um veículo com a intenção de impedir a identificação do mesmo, é punida com prisão de um a dois anos.

4. A pena referida no número anterior é também aplicável a quem, com a mesma intenção, utilizar o veículo cuja chapa de matrícula tenha sido removida ou ocultada.

Artigo 105.º

(Provas desportivas não autorizadas)

1. Os organizadores de corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos com motor, na via pública, não autorizadas, são punidos com prisão até seis meses e multa até trezentos dias.

2. Os organizadores de quaisquer outras provas desportivas não autorizadas na via pública, são punidos com prisão até três meses e multa até duzentos dias.

Artigo 106.º

(Abuso de confiança do uso)

Aquele que detiver qualquer veículo e o conduzir sem autorização do seu legítimo possuidor ou para além dos limites da mesma é punido com prisão até um ano.

Artigo 107.º

(Não cumprimento da inibição de conduzir e condução com licença suspensa)

1. O não cumprimento da decisão que impuser a inibição de conduzir é punido com prisão de seis meses a dois anos.

2. A mesma pena é aplicável a quem conduzir veículo, encontrando-se a validade da respectiva licença de condução suspensa, em consequência de prática de contravenção grave.

SECÇÃO III

Contravenções

Artigo 108.º

(Multas)

1. As contravenções ao disposto no presente Código são punidas com as seguintes multas:

a) De 100,00 a 400,00 MOP, as infracções aos seguintes artigos: n.° 2 do 46.º; 55.º; 56.º; n.os 1 a 3 do 57.º; 59.º;

b) De 200,00 a 2 000,00 MOP, as infracções ao n.º 4 do artigo 57.º;

c) De 400,00 a 4 000,00 MOP, as infracções aos seguintes artigos: 17.º; 22.º; 23.º; n.º 4 do 39.º; n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do 40.º, quando se trate de paragem; n.º 1, alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do 41.º; n.os 1 e 4 do 46.º; 47.º; 48.º; 49.º; 58.º; n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do 61.º; n.º 3 do 70.º; 81.º e n.º 2 do 84.º;

d) De 600,00 a 6 000,00 MOP, as infracções aos seguintes artigos: 4.º; n.º 2 do 8.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º; 29.º; 30.º; n.º 3 do 32.º; n.os 2 e 3 do 39.º; n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do 40.º, quando se trate de estacionamento; n.º 5 do 43.º; 44.º; n.os 1 e 2 do 45.º; 50.º; 51.º, n.º 2 do 52.º; 53.º; 54.º; n.os 6 e 7 do 61.º; n.os 1, 3 e 4 do 62.º; 64.º; 65.º; n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do 66.º; 67.º: 68.º;

e) De 1 000,00 a 10 000,00 MOP, as infracções aos seguintes artigos: n.os 1, 4, 5 e 6 do 8.º; 15.º; 16.º; 19.º; 20.º; 21.º; 24.º; 25.º; 26.º; 27.º; 28.º; n.º 1 do 31.º; 33.º; 34.º; 35.º; 36.º; 37.º; 38.º; alínea a) do n.º 2 do 40.º, quando se trate de paragem; n.º 3 do 43.º; n.os 3, 4 e 5 do 52.º; 60.º; 63.º;

f) De 2 000,00 a 20 000,00 MOP, as infracções aos seguintes artigos: alínea a) do n.º 2 do 40.º, quando se trate de estacionamento; alínea a) do n.º 2 do 41.º; n.º 2 do 43.º, quando a paragem ou o estacionamento se verifiquem nas faixas de rodagem; n.º 2 do 62.º; alíneas b) a d) e e) do n.º 2 do 66.º e a condução sob influência do álcool, nos termos do n.º 4 do 101.º;

g) De 3 000,00 a 30 000,00 MOP, as infracções aos seguintes artigos: n.º 2 do 6.º; n.º 2 do 42.º; n.º 4 do 43.º e 85.º

2. O condutor que, não sendo portador dos documentos exigidos pelo presente Código e não fizer a sua apresentação no prazo de oito dias, é punido com a multa de 200,00 a 2 000,00 MOP, sem prejuízo de outras sanções a que eventualmente estiver sujeito.

3. As infracções ao disposto no artigo 2.º são punidas com as seguintes multas:

a) De 1 000,00 a 10 000,00 MOP ou de 500,00 a 5 000,00 MOP, para os organizadores de festividades, cortejos ou outras manifestações idênticas, consoante, respectivamente, tenham sido realizadas sem autorização ou, se autorizadas, com desrespeito pelas condições fixadas para a sua efectivação;

b) De 3 000,00 a 30 000,00 MOP ou de 1 500,00 a 15 000,00 MOP, acrescida de 400,00 a 4 000,00 MOP ou de 200,00 a 2 000,00 MOP, por cada um dos concorrentes participantes, os organizadores de prova ou manifestação desportiva, consoante, respectivamente, tenha sido realizada sem autorização ou, se autorizadas com desrespeito pelas condições fixadas para a sua realização;

c) De 30 000,00 a 300 000,00 MOP ou de 15 000,00 a 150 000,00 MOP, acrescida de 3 000,00 a 30 000,00 MOP ou de 1 500,00 a 15 000,00 MOP, por cada um dos concorrentes participantes, os organizadores de corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos com motor, consoante, respectivamente, tenham sido realizadas sem autorização ou, se autorizadas com desrespeito pelas condições fixadas para a sua realização;

d) As infracções para as quais não esteja prevista multa especial são punidas com multa de 200,00 a 2 000,00 MOP.

4. Cada dia de multa corresponde a uma quantia compreendida entre 10,00 e 100,00 MOP, que o Tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

5. Quando o Tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada, na sentença, prisão em alternativa pelo tempo correspondente, reduzida a dois terços.

Artigo 109.º

(Contravenções graves)

Consideram-se contravenções graves para os efeitos previstos no presente Código:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;

b) O excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/hora sobre os limites impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/hora, quando cometido por condutor de automóvel pesado;

c) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de tráfego ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente reduzida;

d) O desrespeito das regras de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e de marcha atrás;

e) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

f) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador de trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções;

g) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

h) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória;

i) A condução sob influência do álcool, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º;

j) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros das intersecções, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente;

l) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo quando obrigatória, fora das localidades;

n) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.

SECÇÃO IV

Suspensão da validade da licença de condução

Artigo 110.º

(Suspensão pela prática de crimes)

1. Quem, no exercício da condução, praticar qualquer crime, ou se servir de veículo como instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução ou ainda para fuga à acção da justiça é punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de trinta dias a cinco anos, variável consoante a gravidade da infracção.

2. É suspensa, pelo mesmo período, a validade da licença aos condutores que pratiquem qualquer dos seguintes crimes:

a) Fuga à responsabilidade;

b) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;

c) Falsificação de licença de condução ou de documento que legalmente a substitua;

d) Roubo, furto ou furto do uso de veículo;

e) Condução sob a influência do álcool.

3. Se o crime cometido for de homicídio ou de abandono de sinistrados a suspensão não deve ser inferior a seis meses.

Artigo 111.º

(Suspensão pela prática de contravenções)

1. Aos condutores que pratiquem qualquer das contravenções referidas nas alíneas a) a h) do artigo 109.º, é suspensa a validade da respectiva licença de condução pelo período de trinta a noventa dias, sessenta a cento e oitenta dias ou noventa dias a um ano, respectivamente, pela primeira, segunda e sucessivas infracções.

2. Aos condutores que pratiquem qualquer das contravenções referidas nas alíneas i) a n) do artigo 109.º, é suspensa a validade da respectiva licença de condução pelo período de sessenta a cento e oitenta dias, noventa dias a um ano ou cento e oitenta dias a dois anos, respectivamente, pela primeira, segunda e sucessivas infracções.

Artigo 112.º

(Agravamento de suspensão)

1. Só podem ser considerados no agravamento resultante da sucessão de infracções as cometidas no ano anterior à prática da contravenção a julgar ou nos cinco anos anteriores, se se tratar de condução sob o efeito de álcool ou droga.

2. No agravamento previsto no n.º 1 do artigo anterior, deve ser também considerada a prática das infracções referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 113.º

(Atenuação especial ou não suspensão de licença)

1. A pena de suspensão de validade da licença pelo período de trinta a noventa dias pode ser aplicada aos condutores que tenham praticado qualquer das infracções referidas nas alíneas i) a n) do artigo 109.º, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contravenção grave nos últimos cinco anos.

2. A suspensão prevista no artigo 111.º pode não ser aplicada aos infractores primários e aos que não tenham praticado qualquer contravenção grave nos últimos cinco anos, tendo em conta as circunstâncias da infracção cometida.

SECÇÃO V

Inibição de conduzir

Artigo 114.º

1. Os condutores declarados alcoólicos habituais devem ser inibidos de conduzir pelo período de um a três anos, renovável até que se encontrem curados.

2. São considerados alcoólicos habituais os que em face das conclusões periciais, sejam como tal judicialmente declarados.

3. São igualmente inibidos de conduzir pelo período de dois a cinco anos os condutores que os tribunais julguem habitualmente imprudentes, considerando-se como tais os que tenham cometido:

a) Cinco contravenções das previstas no artigo 109.º;

b) Quatro contravenções das previstas nas alíneas f) a n) do mesmo artigo;

c) Três contravenções das previstas nas alíneas m) e n) do mesmo artigo.

4. Para os efeitos do número anterior só devem ser tomadas em conta as infracções cometidas nos últimos cinco anos.

5. Podem ainda os tribunais aplicar a medida de segurança referida no n.º 3, quando, em processo-crime por acidente de viação, se provar, face à gravidade da infracção e às circunstâncias que a rodearam, que o condutor deve ser considerado habitualmente imprudente.

6. Salvo quando resultem de condenação proferida em processo penal comum, as formas de inibição e suspensão previstas neste artigo devem ser judicialmente aplicadas, a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

SECÇÃO I

Regras do processo

Artigo 115.º

(Legislação aplicável)

As infracções previstas no presente diploma são aplicadas as normas que regulam o processo penal comum, com as modificações constantes do presente capítulo.

Artigo 116.º

(Levantamento do auto de notícia)

1. As autoridades ou os seus agentes com competência para a fiscalização do trânsito nas vias públicas, sempre que ocorra qualquer acidente de que tomem conhecimento, devem levantar um auto de que conste, além da identificação dos condutores, das vítimas, veículos e seus proprietários:

a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;

b) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação a qualquer ponto inalterável;

c) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou a mudança de direcção e o local do acidente;

d) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização sonora e luminosa de cada veículo;

e) Todas as circunstâncias que permitam averiguar as causas do acidente ou que tenham interesse para a determinação da responsabilidade;

f) O hospital onde foram internados os feridos e, se os intervenientes se encontram segurados, em que seguradora, o número da apólice e a modalidade do seguro;

g) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e identificação das pessoas que presenciaram ou o informaram sobre os pormenores constantes do auto.

2. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esboço donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades.

3. Os elementos assim elaborados devem ser juntos ao auto logo que possível.

Artigo 117.º

(Pagamento de multas)

1. No caso de infracção ao presente Código e demais legislação em vigor, punível apenas com multa, o infractor será notificado pela entidade autuante para efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias.

2. Não sendo paga a multa voluntariamente será o auto remetido ao tribunal competente, dando-se conhecimento desse envio ao Conselho Superior de Viação.

3. O pagamento voluntário das multas, nos termos deste artigo, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.

Artigo 118.º

(Infractores não domiciliados em Macau)

1. Se o infractor não for domiciliado em Macau, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da transgressão, caso em que se deslocará a uma das dependências das forças policiais onde será feita a cobrança e passado o respectivo recibo.

2. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.

Artigo 119.º

(Valor probatório do auto de notícia)

1. Nas contravenções é dispensada a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias da infracção a não permitam ou existam outros elementos de prova da mesma.

2. Os autos de notícia levantados nos termos do presente Código, por contravenção às disposições sobre o trânsito, fazem fé até prova em contrário.

3. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados pelo Conselho Superior de Viação.

Artigo 120.º

(Identificação dos condutores)

1. Quando o autuante não puder identificar o autor de contravenção grave, deve ser intimado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira ou o usufrutuário do veículo para, no prazo de quinze dias, proceder a essa identificação.

2. O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira ou o usufrutuário é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.

3. O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.

4. A falta de cumprimento do dever referido neste artigo é punida com multa cujos limites, mínimo e máximo, são iguais ao quádruplo dos estabelecidos para a infracção praticada pelo condutor, sendo considerado encobridor, o responsável pela falta de cumprimento deste dever, se a infracção integrar a prática de crime.

5. Não pode ser sustada a marcha de veículo que estiver a ser utilizado na prestação de socorros de emergência, salvo no caso de suspeita de o condutor se encontrar influenciado pelo álcool, por droga ou qualquer outra forma de redução das faculdades necessárias ao exercício da condução.

Artigo 121.º

(Prisão)

Na prisão dos responsáveis por crimes previstos neste Código e legislação complementar aplicam-se as disposições da lei de processo penal.

Artigo 122.º

(Peritos e pareceres)

1. Os juízes ou instrutores nos processos relativos a acidentes de trânsito podem requisitar ao Conselho Superior de Viação parecer técnico sobre as circunstâncias em que ocorreu o facto, ou a comparência de peritos para prestarem os esclarecimentos que sejam necessários.

2. Na prova por arbitramento só podem ser nomeados peritos de reconhecida competência técnica em matéria de trânsito.

3. Nas acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal de instância, o perito a nomear pelo juiz deve ser um funcionário da Direcção de Viação, de categoria não inferior à dos nomeados pelas partes.

Artigo 123.º

(Competência para aplicação de sanções)

1. Cabe ao tribunal o processamento das contravenções e a aplicação das multas, bem como das sanções acessórias eventualmente cominadas.

2. A execução da inibição de conduzir e de pena de suspensão de validade da licença de condução, compete sempre ao Conselho Superior de Viação, directamente ou por intermédio das autoridades policiais fiscalizadoras do trânsito para o que devem os tribunais remeter ao mesmo Conselho Superior de Viação, após o trânsito em julgado, certidão de sentença condenatória.

Artigo 124.º

(Registo das infracções)

1. As autoridades competentes para tomar conhecimento e julgar as infracções às disposições legais sobre o trânsito devem comunicar à Direcção de Viação todas as verificadas ou julgadas e, bem assim, as penas aplicadas.

2. O Conselho Superior de Viação deve organizar em registo especial o cadastro de cada condutor, no qual são lançadas as sanções e medidas de segurança que lhe forem aplicadas por infracções às leis de trânsito ou em relação com o exercício da condução, nos termos fixados em regulamento.

Artigo 125.º

(Cópia dos assentamentos)

Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

SECÇÃO II

Retenção de licenças de condução

Artigo 126.º

(Retenção de licenças de condução)

1. As licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, nos seguintes casos:

a) Em flagrante, quando o condutor tiver cometido qualquer infracção que origine inibição de conduzir ou suspensão da validade da licença ou em caso de acidente de que resulte a morte ou ofensas corporais seguidas de internamento;

b) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

c) Quando se encontrem em mau estado de conservação;

d) Quando tiver expirado o seu prazo de validade.

2. Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 o condutor deve, no prazo de trinta dias, requerer a substituição da licença.

Artigo 127.º

(Casos de apreensão de licenças de condução)

1. As licenças de condução devem ser apreendidas:

a) Para cumprimento da inibição de conduzir;

b) Durante o período de suspensão da sua validade.

2. O presidente do Conselho Superior de Viação pode ainda determinar a apreensão de licenças de condução nos seguintes casos:

a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos do artigo 74.º revelarem incapacidade técnica, física ou psíquica para conduzir com segurança;

b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias, sendo apenas admitida a justificação de uma falta.

3. Nos casos previstos neste artigo, o condutor é notificado para entregar a licença de condução, no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.

4. Não se verificando a entrega de licença de condução, nos termos previstos no número anterior, deverá o processo ser remetido para o tribunal.

Artigo 128.º

(Retenção de livretes)

1. Os livretes podem ser apreendidos pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:

a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) Quando se encontrem em mau estado de conservação;

c) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas;

d) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;

e) Quando o veículo for apreendido;

f) Quando o veículo for encontrado a circular, não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em regulamento.

2. A apreensão do livrete pode ainda ser efectuada quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.

3. A apreensão do livrete implica a de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito.

4. Nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.

5. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve ser passada guia válida apenas para o percurso, até ao local do destino do veículo.

6. Pode ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

7. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o interessado deve, no prazo de trinta dias, requerer a substituição do livrete.

SECÇÃO III

Apreensão de veículos

Artigo 129.º

1. O veículo pode ser apreendido por qualquer dos motivos seguintes:

a) Quando transite com números de matrícula que não correspondam ou não lhe tenham sido legalmente atribuídos;

b) Quando transite sem chapas de matrícula, ou não se encontre matriculado;

c) Quando transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito dentro do Território;

d) Quando transite estando o respectivo livrete apreendido;

e) Quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

f) Quando o respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal.

2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente.

3. Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.

4. Nos casos previstos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 não pode o veículo manter-se apreendido por mais de noventa dias devido a negligência do proprietário em regularizar a sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Território.

5. A apreensão referida na alínea e) do n.º 1 mantém-se até ser efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais, ou, no caso de acidente, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas, ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

6. O proprietário, usufrutuário, ou adquirente com reserva de propriedade, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

SECÇÃO IV

Procedimento por condução sob influência do álcool

Artigo 130.º

(Fiscalização por condução sob influência do álcool)

1. Qualquer condutor pode ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o qual é realizado por agentes da autoridade.

2. Os condutores e quaisquer outras pessoas que intervenham em acidente de que resultem mortos ou feridos, devem, sempre que o seu estado o permita, ser submetidos ao exame referido no número anterior.

3. Se os resultados forem positivos, deve o condutor ser impedido de conduzir durante um período de doze horas a contar do exame referido no número anterior.

4. No entanto, este impedimento cessa logo que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool, através de exame requerido pelo condutor.

5. Deve ser igualmente impedido de conduzir, nos termos dos números anteriores, quem se proponha iniciar a condução, apresentando taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue.

6. A inobservância do impedimento previsto nos números anteriores é punida como desobediência qualificada.

Artigo 131.º

(Contraprova)

1. Se o exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, o suspeito pode pedir de imediato a contraprova.

2. Para tal, o agente de autoridade deve apresentá-lo, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que deve colher a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado ou em qualquer dos hospitais do Território.

3. As despesas efectuadas com a contraprova são da responsabilidade do suspeito sempre que o resultado da mesma for positivo.

Artigo 132.º

(Exames em caso de internamento ou assistência médica)

Em caso de internamento ou tratamento num dos estabelecimentos hospitalares ou em clínica privada, as colheitas de sangue ou quaisquer exames necessários só não devem realizar-se quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.

Artigo 133.º

(Regulamentação)

Deve ser determinado por portaria do Governador:

a) O tipo de material a utilizar para determinação de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da taxa de alcoolémia;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;

c) As tabelas dos preços dos exames directos;

d) Os laboratórios que podem efectuar as análises.

SECÇÃO V

Abandono e remoção de veículos

Artigo 134.º

(Estacionamento abusivo)

Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante trinta dias em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque quando as taxas correspondentes a oito dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a esse limite;

d) O de veículo estacionado em parque provido de parquímetro por período não excedente a duas horas quando se mantiver além do período autorizado e indicado no parquímetro;

e) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se se encontrarem em lugares a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono;

h) Quando o veículo se encontrar estacionado em local assinalado por linha contínua de cor amarela, ou onde existam placas de estacionamento proibido.

Artigo 135.º

(Notificação por estacionamento abusivo)

1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

Artigo 136.º

(Remoção)

1. Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:

a) Abusivamente, nos termos do artigo 135.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;

b) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Na berma de via rápida.

2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Em cima dos passeios, apenas quando tal impeça o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões; propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

h) Na faixa de rodagem, paralelamente ao bordo da mesma em segunda fila;

i) Em local em que tal impeça o acesso de outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3. Os proprietários, usufrutuários, ou adquirentes com reserva de propriedade, são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvado o direito de regresso contra o condutor.

4. As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por portaria do Governador.

5. As taxas só não são devidas quando em processo de contravenção se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 137.º

(Presunção de abandono)

1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, rege na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1 323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a noventa dias o prazo previsto no seu n.º 2.

2. Tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.

3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.

4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Leal Senado.

5. No entanto, o veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.

Artigo 138.º

(Reclamação de veículos)

1. Após a remoção deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.

2. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

3. No caso previsto na alínea f) do artigo 134.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

4. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, deve ser afixada a notificação junto da última residência conhecida.

5. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução, no valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

6. A fixação definitiva da importância devida pelo reclamante, pelas despesas referidas no número anterior, é feita no processo de contravenção, revertendo definitivamente para o Território, a caução depositada.

7. Se no mesmo processo se decidir não haver lugar ao pagamento daquelas despesas, o valor da caução é restituído ao caucionante.

Artigo 139.º

(Hipoteca)

1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo, ou ainda nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.

3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4. O requerimento pode ser feito no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda quanto às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 140.º

(Penhora)

1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 141.º

(Reserva de propriedade)

Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 138.º deve também ser feita ao adquirente.

Artigo 142.º

(Comunicação à autoridade)

1. Quando tenha sido notificado o proprietário, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º e sobre o veículo incidir um direito de usufruto, uma hipoteca, uma reserva de propriedade ou o mesmo se encontrar penhorado ou apreendido por qualquer outra forma, deve aquele comunicar às autoridades que ordenou a remoção a existência dos mesmos.

2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de dez dias a contar da notificação.