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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Hón Leng de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas oitenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas cinquenta e nove-F, outorgada em quatro de Abril de mil novecentos e noventa e um, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Hón Leng de Macau», em chinês «Ou Mun Hón Leng Kôk Ngai Vui», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, números trinta e cinco traço trinta e sete, rés-do-chão, A, do edifício Baguio Court.

Finalidade

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização cultural de fins não lucrativos que tem por objectivos defender os interesses da ópera chinesa, facilitar o intercâmbio de experiências da ópera chinesa dos seus associados, bem como organizar cursos de formação profissional relativos à ópera chinesa, tudo para promover a arte da ópera chinesa em Macau.

Receitas

Artigo terceiro

Os rendimentos da Associação provêm fundamentalmente dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Admissão dos sócios

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os entusiastas de ópera chinesa que aceitem os fins da Associação. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção que o apreciará e decidirá. A Associação não cobra quotas ou jóia aos seus associados.

Deveres e direitos

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamento interno da Associação;

b) Colaborar com todas as actividades promovidas pela Associação;

c) Não receber doações em nome da Associação sem a sua prévia autorização; e

d) Não promover actividades em nome da Associação sem a sua prévia autorização.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Gozar dos benefícios concedidos aos associados;

b) Participar na Assembléia Geral;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Eleger e ser eleito para cargos sociais.

Artigo sétimo

Os sócios que infringirem os regulamentos estabelecidos nos estatutos desta Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Casos omissos

Artigo vigésimo

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral. O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Luso-Chinesa dos Enfermeiros de Macau

Certifico que, por escritura de nove de Abril de mil novecentos e noventa e um, de folhas uma verso e seguintes do livro de notas número catorze-D, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo terceiro dos estatutos da Associação identificada em epígrafe, o qual passa a ter a redacção seguinte:

Artigo décimo terceiro

(Composição)

A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, António de Oliveira.


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