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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Certifico que a fotocópia, apensa a este certificado, está conforme o documento arquivado sob o n.º 6, do maço de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1991, deste Cartório, que ocupa doze folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Associação dos Fretadores de Macau

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo primeiro

A «Associação dos Fretadores de Macau», em chinês «Ou Mun Fu Fo Ian Ip Vui» e, em inglês «Macau Shipper's Association», adiante designada por Associação, constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, números trinta e dois a quarenta, edifício da Associação Industrial, décimo sétimo andar.

Artigo segundo

A Associação tem por objecto a promoção do desenvolvimento da actividade de importação e exportação em Macau e, em particular, a protecção dos interesses dos importadores e exportadores em relação ao transporte de mercadorias por via terrestre, marítima e aérea.

Artigo terceiro

Compete à Associação:

a) Acompanhar, de um modo permanente, o modo como se processa o transporte de mercadorias de e para Macau, e participar na criação de condições para a sua manutenção nas condições mais favoráveis;

b) Acompanhar as actividades de transporte marítimo, terrestre e aéreo, designadamente os custos de transporte de mercadorias entre Hong Kong e Macau, bem como entre Macau e o continente chinês, em defesa dos interesses da economia de Macau;

c) Representar os sócios nos contactos e negociações com os competentes serviços governamentais e as empresas de transportes, com vista a alcançar condições razoáveis para a importação e exportação de mercadorias de e para Macau;

d) Procurar obter uma política de custos de transporte justa e razoável, por forma a evitar que o poder competitivo de produtos de Macau no mercado internacional seja afectado por custos de transporte demasiado elevados;

e) Recolher dados referentes ao transporte de mercadorias noutros territórios para consulta dos sócios;

f) Promover acções de formação tendentes ao aprofundamento dos conhecimentos sobre a actividade de transportes dos associados e dos que se dedicam à importação e à exportação; e

g) Estabelecer contactos e trocar informações com organizações congéneres, reforçando as relações de cooperação mútua.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em três classes:

a) Sócios lhonorários: os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção, a qual lhes será conferida pela Direcção;

b) Sócios colectivos: os que participem na Associação na qualidade de associação de carácter económico; e

c) Sócios efectivos: os que participem na Associação, na qualidade de sociedade comercial ou de estabelecimento, que se dediquem à actividade de importação e exportação.

Dois. A Direcção pode convidar e admitir pessoas que apoiem a Associação na qualidade de patronos e consultores.

Artigo quinto

Um. O candidato a sócio colectivo ou efectivo deve ser proposto por um sócio, constando da respectiva proposta o nome dos sócios e dos directores ou gerentes, no caso de associações ou de sociedades comerciais, ou o nome do respectivo responsável, no caso de comerciantes em nome individual.

Dois. A proposta deve ser lida, para efeitos de apreciação, e deliberada na primeira reunião da Direcção imediata à sua apresentação.

Três. Em caso de rejeição de qualquer proposta, o proponente tem o direito de recorrer da deliberação para a Assembleia Geral.

Artigo sexto

Um. Perdem a qualidade de sócios, aqueles:

a) Que o solicitarem;

b) Cuja falência ou insolvência tenha sido judicialmente declarada;

c) No caso de ser devida, deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de um mês após a recepção do aviso para a devida regularização; e

d) Que, pela sua conduta, violarem este estatuto e os respectivos regulamentos.

Dois. A solicitação referida na alínea a) do número um deve ser efectuada por escrito à Direcção, a qual só aceitará a exoneração se o sócio tiver a sua quotização regularizada.

Três. Compete à Assembleia Geral deliberar a exclusão de um sócio, nos casos previstos na alínea d) do número um, e à Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número um.

Quatro. O sócio excluído em consequência do estatuído na alínea c) do número um, poderá ser readmitido em qualquer momento, mediante o pagamento das quotas e de outras quantias eventualmente em dívida, bem como de nova jóia.

Cinco. Para além da pena de exclusão, são aplicáveis aos sócios as penas de censura e de suspensão não superior a seis meses.

Artigo sétimo

Um. Os sócios têm os direitos seguintes:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

b) Gozarem de todas as regalias que lhes conferem os estatutos e os regulamentos internos e, bem assim, daquelas que lhes forem concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

c) Solicitarem informações sobre assuntos relacionados com a actividade da Associação;

d) Participarem nas conferências e palestras organizadas pela Associação, e tomarem parte em todas as actividades públicas pela mesma organizadas;

e) Apresentarem as informações, sugestões e propostas que julgarem convenientes para o bom funcionamento da Associação, relacionadas com o seu objecto; e

f) Proporem novos sócios.

Dois. Para os efeitos da alínea a) do número um, os sócios colectivos podem designar até quatro representantes, os quais têm o direito de eleger e de serem eleitos, e os sócios efectivos um representante, o qual tem o direito de eleger e de ser eleito.

Artigo oitavo

São, designadamente, deveres dos sócios:

a) Promover o desenvolvimento da Associação;

b) Desempenhar os cargos associativos para que tenham sido eleitos, salvo escusa legítima;

c) Prestar as informações que lhe forem solicitadas com interesse para a Associação;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; e

e) Acatar todas as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Artigo nono

Um. O sócio deve pagar, de uma só vez, a jóia de inscrição e, no período próprio, a quota.

Dois. Os montantes da jóia e das quotas podem ser modificados por deliberação da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPITULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo décimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Três. Os sócios eleitos para membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal tomam posse no prazo de quinze dias após o apuramento das eleições, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleita de entre os sócios.

Dois. Compete ao presidente da mesa convocar, dirigir os trabalhos, abrir e encerrar as sessões da, Assembleia Geral.

Três. Compete ao primeiro-secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

Quatro. Compete ao segundo-secretário, conjuntamente com o primeiro-secretário, redigir as actas das sessões.

Cinco. As vagas que ocorram na mesa devem ser preenchidas pela própria Assembleia Geral na primeira sessão que reúna após a sua ocorrência.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, em local, dia e hora fixados pelo presidente da mesa.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, de um mínimo de um terço dos sócios, devendo, nos dois últimos casos, o pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, o qual deve indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que reúna, no local, dia e hora para que foi convocada, pelo menos, metade dos sócios.

Dois. Não comparecendo a maioria referida no número anterior, a Assembleia Geral considera-se convocada para a hora seguinte, podendo reunir e deliberar com qualquer número de sócios presente.

Três. Exceptuados os casos expressamente previstos na lei e nos estatutos as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Quatro. As eleições e quaisquer deliberações sobre mérito ou demérito, realizam-se por escrutínio secreto.

Artigo décimo sexto

Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos e o plano de actividades e o orçamento;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos e de dissolução da Associação; e

d) Apreciar os recursos interpostos nos termos do estatuto.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção é o órgão máximo de administração da Associação, constituída por treze membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios, que têm a designação de directores.

Dois. Os membros da Direcção elegem, de entre si, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo oitavo

Compete, em especial, à Direcção:

a) Administrar a Associação e os fundos sociais;

b) Aprovar a admissão e aceitar a exoneração dos sócios;

c) Aplicar as penalidades estatutárias aos sócios;

d) Organizar os serviços, contratar e despedir pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer sobre o mesmo a correspondente acção disciplinar;

e) Assinar contratos, bem como os demais documentos necessários à gestão dos interesses da Associação;

f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório de gerência e as contas anuais, bem como o plano de actividades e o orçamento relativo ao exercício seguinte;

g) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

h) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o entender necessário;

i) Fixar a jóia e as quotas;

j) Aceitar subvenções, donativos e legados e dispor do património, mobiliário ou imobiliário, da Associação, designadamente alienando-o, por venda ou por troca ou outro título oneroso, ou onerando-o como forma de obter garantias para a Associação; e

l) Criar comissões especiais de trabalho.

Artigo décimo nono

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta dos seguintes membros da Direcção:

a) O presidente e um vice-presidente;

b) Dois vice-presidentes, na falta ou impedimento do presidente;

c) O presidente e um director, na falta ou impedimento dos vice-presidentes; e

d) Um vice-presidente e um director, na falta ou impedimento do presidente e de um vice-presidente.

Artigo vigésimo

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, reuniões a que pode assistir o Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção considera-se validamente reunida e com poderes para deliberar, sempre que esteja presente mais de metade dos seus membros.

Três. A Direcção reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou seis dos seus membros o requeiram.

Quatro. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, composta pelo presidente, os dois vice-presidentes, o secretário e o tesoureiro e por dois membros da Direcção, eleitos entre os seus membros.

Dois. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou três dos seus membros o requeiram.

Três. As deliberações da Comissão Executiva devem ser comunicadas à Direcção na primeira reunião que desta se efectuar, para efeitos de informação e ratificação, conforme os casos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

Um. A fiscalização da Associação compete ao Conselho Fiscal, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si um presidente.

Artigo vigésimo terceiro

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a execução, pela Direcção, das deliberações da Assembleia Geral;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da Associação;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por aquele órgão; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às reuniões da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo quinto

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como os serviços prestados e os juros de depósitos bancários; e

c) As subvenções, donativos, legados e outros rendimentos.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer título, para os sócios.

Três. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos por parte dos sócios.

Artigo vigésimo sexto

A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais podem ser movimentadas pelo presidente da Direcção, ou por quem o substitua, e o tesoureiro.

Artigo vigésimo sétimo

A Direcção poderá deliberar a obtenção de donativos junto de sócios e de pessoas que zelem pelas coisas públicas para custear as despesas da Associação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo oitavo

As dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos são resolvidas pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo nono

Um. Os estatutos só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por deliberação favorável de três quartos do número de sócios presentes.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo Cheng Fai

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Março de 1991, a fls. 32 v. do livro de netas n.º 620-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Tam Heng Wai, Chao Kam Fai, Mok Sai Ch'eong, Sio Ieng Un ou Tieu Eng Von e Mak Vai Seong constituíram uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «CHENG FAI»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo «Cheng Fai», em chinês 青輝體育會 (Cheng Fai T'ai Iok Vui), com sede em Macau, na Rua da Alfândega, 16, r/c, tem por finalidade desenvolver entre os associados a prática de futebol e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos os sócios que pagam as jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio, eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 2 000,00 (duas mil) patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

Os resultados das eleições serão comunicados ao Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo terceiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou um grupo de, pelo menos, um quinto dos associados, em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Fixar e alterar a importância de jóias e quotas;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; e

e) Expulsar sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Competência dos membros da Direcção:

a) Presidente: presidir às reuniões e dirigir todas as actividades desportivas;

b) Secretário: secretariar as actas que serão lavradas em livro próprio, e manter a seu cargo todo o expediente e arquivo;

c) Tesoureiro: encarregado do movimento financeiro que deverá escriturar todas as receitas e despesas em livro adequado, e terá, ainda, à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; e

d) Vogais: coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer um destes nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 16.º, quando julgue necessário e os interesses do Clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo sétimo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho em anexo:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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