Considerando a necessidade de formação de topógrafos destinados a suprir as faltas existentes no Território naquela especialidade;
Considerando que a Escola de Topografia e Cadastro de Macau, cujo regulamento foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro, é a entidade competente para a formação desses quadros;
Determino:
1. O Curso Geral de Topografia e Cadastro terá início em 8 de Abril de 1991, na Escola de Topografia e Cadastro de Macau, que funcionará nas instalações da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
2. O Curso Geral de Topografia e Cadastro é composto pelas seguintes disciplinas:
3. O programa das disciplinas é o seguinte:
Topografia Prática 1 — 4 horas semanais
Desenho 1 — 3 horas semanais
Matemática 1 — 4 horas semanais
Física 1 — 2 horas semanais
Legislação e Fundamentos de Cadastro 1 — 1 hora semanal
Elementos de Fotogrametria — 2 horas semanais
Topografia Teórica 2 — 4 horas semanais
Topografia Prática 2 — 4 horas semanais
Desenho 2 — 3 horas semanais
Matemática 2 — 4 horas semanais
Física 2 — 2 horas semanais
Legislação e Fundamentos de Cadastro 2 — 1 hora semanal
Elementos de Cartografia — 2 horas semanais
4. O sistema de avaliação e classificação é o seguinte:
4.1. O regime de avaliação e classificação do Curso Geral de Topografia e Cadastro, com a duração de 2 anos, é por disciplinas, devendo os alunos obter aproveitamento em todas as que o constituem e constam do n.º 2 deste despacho.
4.2. A avaliação para os alunos ordinários é contínua, feita através de observação directa e testes, incidindo sobre os trabalhos individuais e colectivos. Em função dessa avaliação no final de cada ano indicar-se-á o aproveitamento de cada aluno, em valor aproximado à décima, numa escala de 0 a 20 valores.
4.3. Os alunos que obtenham aproveitamento anual inferior a 5,0 valores, numa ou mais disciplinas, serão excluídos.
4.4. Os alunos que não obtenham na avaliação contínua anual média igual ou superior a 10,0 valores, terão de ser sujeitos, obrigatoriamente, a um exame final anual escrito e/ou prático e/ou oral, de acordo com decisão a tomar pelo Conselho Escolar.
4.5. No fim do 1.º ano, os alunos que não obtenham classificação igual ou superior a 10,0 valores, poderão, em requerimento ao director da Escola, solicitar exame de recorrência na(s) disciplina(s) em que tal aconteceu. Esse exame terá lugar durante a 1.ª semana de aulas no 2.º ano. Enquanto não forem afixados esses resultados os alunos em questão poderão frequentar as aulas do 2.º ano condicionalmente.
4.6. No 2.º ano e durante o seu 2.º semestre, nos tempos lectivos destinados à disciplina de Topografia Prática 2, decorrerá um estágio (D5), que culminará com a entrega de um relatório, também sujeito a classificação, independente da avaliação obtida no 1.º semestre da referida disciplina.
4.7. No fim do 2.º ano, os alunos que não obtenham classificação igual ou superior a 10,0 valores, poderão requerer ao director da Escola um exame de recorrência na(s) disciplina(s), de modo análogo ao previsto para o 1.º ano. Esse exame terá lugar 1 mês após o termo dos exames finais do 2.º ano. Caso o aluno obtenha aprovação nessa(s) disciplina(s) far-se-á então a discussão do seu relatório de estágio.
4.8. A classificação final do curso é a que resulta entre a classificação atribuída à discussão do relatório de estágio e a média final.
A média final é a média ponderada da nota final das disciplinas que constituem o curso, de acordo com a fórmula
10(D1+D2)+5(D4+D6+D7+D8+D9)+6(D14+D15)+4(D10+D11+D12+D13)+8D3+19D5 |
|
100 |
A nota final é arredondada à unidade de acordo com o seguinte critério:
a) Para o número inteiro imediatamente superior quando a parte decimal seja igual ou superior a cinco;
b) Para o número inteiro imediatamente inferior no caso contrário.
4.9. Os alunos que optem pelo regime de voluntariado, referido no ponto 2 do artigo 8.º do Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, anexo ao Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro, terão de sujeitar-se em todas as disciplinas, obrigatoriamente, a um exame final anual escrito e/ou prático e/ou oral, de acordo com decisão a tomar pelo Conselho Escolar. Caso obtenham em alguma(s) disciplina(s) nota(s) inferior(es) a 10,0 valores, mas superior(es) a 5,0 valores, poderão requerer o(s) exame(s) de recorrência em condições análogas às dos alunos voluntários.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 13 de Fevereiro de 1991.