Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/91/M, de 25 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
1. Os modelos das certidões e mapas a que se referem os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/91/M, de 25 de Fevereiro, são os constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
1.1. Os modelos acima referidos poderão ser produzidos por meios informáticos.
2. O relatório da actividade financeira e patrimonial do exercício, a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do diploma citado no número anterior incluirá, no mínimo, as seguintes matérias e documentos:
2.1. Receitas
2.1.1. Mapa(s) comparativo(s) das variações entre as receitas orçamentadas e as cobradas, referindo:
2.1.1.1. Fontes de financiamento-receitas próprias, receitas legais e dotações orçamentais;
2.1.1.2. Modificações introduzidas por orçamentos suplementares;
2.1.1.3. Taxas de execução do orçamento de receitas, por fontes de financiamento;
2.1.2. Análise qualitativa da evolução verificada no período do exercício e comparada com os últimos três anos;
2.2. Despesas
2.2.1. Mapa(s) comparativo(s) das variações entre as despesas orçamentadas e as despesas realizadas, por capítulo, grupo e artigo da classificação;
2.2.1.1. Modificações introduzidas por orçamentos suplementares;
2.2.1.2. Taxas de execução do orçamento de despesas com detalhe ao nível dos artigos da classificação económica;
2.2.2. Análise qualitativa da evolução verificada no período do exercício e comparada com os últimos três anos;
2.3. Património
Mapa discriminativo do valor e natureza dos bens adicionados e abatidos ao património da entidade autónoma durante o período a que respeita o exercício;
2.4. Declaração relativa ao saldo existente no primeiro e último dia do exercício com discriminação, em cada um dos casos, dos valores em caixa e bancos;
2.5. Exemplares do orçamento privativo, orçamento suplementar e alterações orçamentais publicados no Boletim Oficial e referentes ao período do exercício.
3. Se estiverem cometidas às entidades autónomas a realização de actividades, acções ou projectos especiais, por si geradores de receitas e despesas ou apenas de despesas, é obrigatória a elaboração de orçamentos individualizados para esse fim, cuja aprovação pela entidade tutelar respectiva, precederá a inscrição, no orçamento privativo, das receitas próprias ou dotações orçamentais necessárias.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Fevereiro de 1991.