Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/91/M

de 25 de Fevereiro

Dos meios utilizados no desenvolvimento da política de habitação social do Território releva, como fundamental, o corpo de normas legais que disciplinam a atribuição, arrendamento e gestão dos prédios ou fogos destinados a habitação social, bem como o arrendamento e alienação dos fogos construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

Quanto à possibilidade de a Administração alienar fogos recebidos como contrapartida das concessões para aqueles contratos, a lei em vigor limita-a aos que já sejam arrendatários dos mesmos fogos.

Tem vindo a Administração a confrontar-se com crescentes dificuldades em desalojar habitantes de edificações informais a fim de concretizar projectos urgentes de reconhecido interesse público, nomeadamente pela falta de alternativas viáveis a propor aos desalojados.

Sem prejuízo de uma profunda ponderação, necessariamente cautelosa e demorada, de todo o regime legal da habitação social e económica, impõe-se a necessidade urgente de, em situações pontuais devidamente fundamentadas, lançar mão de um dispositivo legal de carácter excepcional que permita resolver aquelas dificuldades, através da venda de fogos recebidos como contrapartida de concessões para contratos de desenvolvimento a agregados familiares não arrendatários desses fogos, para além do condicionamento previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 29 de Dezembro, desde que tal se mostre indispensável à concretização das referidas acções de desalojamento e os agregados reúnam as condições previstas no mesmo decreto.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando, em virtude da realização de empreendimentos de reconhecido interesse público, seja necessário efectuar, com urgência, o desalojamento de agregados familiares que residam, quer em habitações informais, quer em habitações património do Instituto de Habitação de Macau, pode o Governador autorizar, por despacho, a venda de habitações entregues à Administração ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 29 de Dezembro, aos referidos agregados familiares que não encontrem, no mercado, habitações económicas disponíveis para compra.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/91/M

2. É aplicável às aquisições de habitações operadas nos termos do número anterior o regime jurídico estabelecido no diploma citado no mesmo número, nele compreendido, quer o das condições de acesso, quer o dos benefícios fiscais e bonificações de crédito.

Art. 2.º No despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, além dos fundamentos concretos da medida, deverão constar a definição do tipo de habitações que podem ser vendidas aos agregados e as condições de venda.

Aprovado em 20 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.