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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, que define o regime financeiro das entidades autónomas, decorridos mais de dois anos da sua entrada em vigor, carece de algumas alterações tendo em vista não só a experiência colhida da sua aplicação mas também para permitir que as entidades que a ele se sujeitam possam actualizar e reforçar a sua capacidade de gestão financeira, bem como a disciplina de organização e apresentação das suas contas.
Aproveita-se, igualmente, para introduzir novas regras relativas à execução orçamental, como forma de canalizar para o investimento todos os recursos que não forem estritamente necessários ao funcionamento corrente das entidades autónomas, sem prejuízo de, em sede de próxima revisão dos diplomas relativos ao sistema de orçamentação e contas públicas, serem realizadas as alterações estruturais de enquadramento à matéria em apreço.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
3. O eventual excesso face ao montante orçamentado será contabilizado como receitas de capital e aplicado integralmente em rubrica de dotação provisional.
4. Mediante aprovação do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), as verbas referidas no número anterior poderão ser aditadas à tabela de receitas do orçamento geral do Território em vigor ou elevar os montantes aí previstos, bem como reforçarem o montante das despesas de outra natureza do âmbito dos orçamentos privativos das entidades autónomas.
5. A eventual carência do saldo face aos valores orçamentados determina a compressão das despesas que nela teriam cobertura.
1. Os projectos de orçamento privativo elaborados pelas entidades autónomas, fazendo menção dos valores previsionais relativos a todas as origens e aplicações de recursos, discriminados pelas respectivas rubricas de classificação económica, são enviados à entidade com poderes de tutela, para apreciação, até 15 de Agosto de cada ano.
2. Até 31 de Agosto, a entidade com poderes de tutela enviará à DSF, para parecer, os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas.
3. A DSF emitirá, até 30 de Setembro de cada ano, o seu parecer, sujeitando-o à prévia homologação da entidade tutelar de que dependa.
4. Até 15 de Novembro de cada ano, os orçamentos privativos serão submetidos à aprovação do Governador, acompanhados de processo onde conste o parecer emitido pela DSF, nos termos do número anterior, e informação quanto às eventuais alterações introduzidas ao projecto, na sequência daquele parecer.
1. Tem competência própria para realizar despesas ou outras aplicações de recursos o Conselho Administrativo das entidades autónomas.
2. O Conselho Administrativo é integrado por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efectivos e igual número de suplentes, sendo a sua composição e regulamento aprovados pela entidade tutelar de que dependa, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. No prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as entidades autónomas cuja lei orgânica não preveja a existência de um Conselho Administrativo, ou de um órgão de natureza similar, deverão submeter à aprovação superior a constituição do mesmo, nos termos do número anterior.
4. Os limites de competência para realização de despesas são os seguintes:
a) Até ao montante de 150 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 15 milhões de patacas;
b) Até ao montante de 300 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 30 milhões de patacas;
c) Até ao montante de 400 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 40 milhões de patacas;
d) Até 500 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo seja superior a 40 milhões de patacas.
1. Trimestralmente, as entidades autónomas elaborarão com referência ao último dia de cada um dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, mapas relativos às suas contas onde serão registados de acordo com os códigos da classificação económica utilizados, a totalidade das receitas arrecadadas e despesas efectuadas no período.
2. Os mapas referidos no número anterior serão remetidos à DSF, até 20 dias após a conclusão de cada trimestre, excepto o último que será imediatamente enviado após a aprovação das contas de gerência pela entidade tutelar.
1. As entidades autónomas submeterão a aprovação tutelar, até 15 de Abril de cada ano, as suas contas de gerência relativas ao ano anterior.
2. As contas de gerência aprovadas figurarão em anexo à conta geral do Território, na forma referida no n.º 1 do artigo anterior.
3. As contas de gerência a submeter a aprovação serão instruídas com os seguintes documentos:
a) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com os códigos da classificação económica utilizados;
b) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, discriminadas de acordo com os códigos da classificação económica utilizados;
c) Relatório da actividade financeira e patrimonial do exercício;
d) Relatório síntese de avaliação sobre o desenvolvimento das acções e subacções inscritas no PIDDA.
1. As contas aprovadas, integrando os documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda os originais dos justificativos das receitas arrecadadas e despesas realizadas no âmbito do orçamento privativo das entidades autónomas, serão enviadas até 30 de Maio de cada ano ao Tribunal Administrativo para julgamento nos termos da legislação aplicável.
2. As entidades autónomas referidas no n.º 3 do artigo 1.º remeterão as suas contas aprovadas para julgamento do Tribunal Administrativo até 30 de Maio.
1. As entidades autónomas dispõem de uma conta bancária, aberta no banco agente do Território.
2. A titularidade de outras contas em instituições bancárias autorizadas a operar no Território, apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da autorização da entidade tutelar da entidade autónoma interessada.
O modelo da certidão e mapas referidos nos artigos 9.º e 12.º e o sumário do relatório a que se refere a alínea c) do artigo 13.º, bem como quaisquer outras instruções necessárias à aplicação do presente diploma, serão, sob proposta da DSF, aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
Art. 2.º São revogados os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio.
Aprovado em 16 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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