Considerando que a inspecção médica à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), impõe parâmetros de apreciação da robustez física e estado sanitário dos candidatos, mais apertados do que a inspecção médica ao Serviço de Segurança Territorial;
Considerando que o Regulamento de Admissão à ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 7/89/M, de 16 de Janeiro, permite que o pessoal das Corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM) possa concorrer àquele estabelecimento de ensino;
Considerando ser necessário e conveniente, por um lado, proporcionar às Corporações das FSM elementos fisicamente mais capazes, tendo em vista maior eficiência e operacionalidade e, por outro, não coartar as expectativas de carreira do pessoal das Corporações das FSM que pretenda concorrer à ESFSM;
Considerando, ainda, que as carreiras de especialistas das FSM são menos exigentes quanto à robustez física e estado sanitário do seu pessoal que a carreira ordinária ou de linha, possibilita-se serem admitidos para aquelas carreiras candidatos que não preencham alguns dos requisitos exigidos aos da carreira ordinária ou de linha.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo único. 1. - O artigo 9.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1.
2. Os candidatos às carreiras de especialistas das FSM, poderão ser dispensados de preencher alguns requisitos constantes do anexo A referido em 1, desde que a sua robustez física e estado sanitário geral lhes permita desempenhar as funções específicas das respectivas especialidades.
3. A Junta elabora as seguintes listas de candidatos:
a) Para a carreira ordinária ou de linha:
Aptos e Inaptos. Os Aptos são classificados de "Bom" e "Suficiente" de acordo com a sua compleição física e outros aspectos observados na inspecção sanitária;
b) Para as carreiras de especialistas:
Aptos, explicitando casuisticamente a respectiva carreira, e Inaptos.
4. Os candidatos, considerados Inaptos, serão eliminados.
5. Os pareceres da Junta para serem executórios deverão ser homologados pelo Governador.
6. A lista, depois de homologada, será publicada em Boletim Oficial.
2. O anexo A, às Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, é substituído pelo anexo A ao presente diploma.
Aprovado em 21 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Condições físicas e requisitos gerais:
1. Altura mínima de 1,63 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;
2. Peso, não exceder de 15 kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;
3. Perímetro torácico em pausa respiratória igual ou até 5 cm de diferença a metade da altura em centímetros;
4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino; *
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M
5. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg; nos dois sexos o inverso para os sinistros;
6. Acuidade visual dentro dos limites exigidos;
7. Acuidade auditiva dentro dos limites exigidos;
8. Radiografia do tórax dentro da normalidade;
9. Normais análises de rotina compatíveis;
10. Ausência de hepatite B;
11. Ausência de sida;
12. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura.
13. Os limites consagrados nos números antecedentes podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos se verifiquem.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/91/M
I - Crâneo; face e pescoço
1. Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crâneo ou da face, dando mau aspecto;
2. Perturbações dos movimentos do pescoço.
II - Doenças dos olhos e anexos
A) Exame objectivo:
1. Pálpebras:
a) Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.
2. Conjuntiva:
a) Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.
3. Globo ocular:
a) Glaucoma.
4. Aparelho óculo-motor:
a) Nistagmo;
b) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).
5. Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, não antecedentemente especificados, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.
6. Exame funcional:
a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;*
b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M*
7. Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.
III - Boca e anexos
1. Lábio leporino;
2. Dentes:
a) Menos de 20 dentes naturais, inclusive sisos inclusos ou não;
b) Mais de 8 cáries dentárias com aproveitamento de menos de metade desse número após tratamento.
IV - Aparelho auditivo; vias respiratórias superiores e órgãos da fonação
1. Ouvido:
a) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha, quando resulte mau aspecto ou impeça o uso de artigo de uniforme;
b) Otite externa crónica;
c) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;
d) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:
Frequências | 500 | 1 000 | 2 000 | 3 000 |
Máxima perda em decibéis (nos dois ouvidos) |
15 | 15 | 15 | 15 |
Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total 160 nas quatro frequências.
V - Nariz
a) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição);
b) Ozena.
VI - Laringe
a) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;
b) Paralisias laríngeas.
VII - Coluna vertebral e anexos
a) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;
b) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidos a tratamento;
c) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral, incompatíveis com o SST.
VIII - Traqueia, brônquios, pulmões, pleuras mediastino e parede torácica
a) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, dando mau aspecto ou interferindo com o uso do equipamento;
b) Asma brônquica;
c) Bronquetasias;
d) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;
e) Pneumotórax;
f) Derrames pleurais;
g) Pleurisias adesivas, que interfiram com a função respiratória;
h) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.
IX - Coração e sistema vascular
a) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;
b) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;
c) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;
d) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio:
Tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm;
Tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;
e) Artrites, flebites ou flebotromboses;
f) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;
g) Doenças crónicas dos linfáticos;
h) Electrocardiograma anormal.
X - Abdómen e vísceras
a) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;
b) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;
c) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço, pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;
d) Cirrose hepática;
e) Esplenomegálias ou hepatomegálias bem definidas.
XI - Aparelho geniturinário
a) Epispádias ou hipospádias situadas atrás do freio;
b) Hermofroditismo;
c) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;
d) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;
e) Insuficiência renal crónica;
f) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.
XII - Doenças e lesões da pele
a) Albinismo;
b) Alopecias;
c) Dermatoses pruriginosas crónicas;
d) Eczema crónico;
e) Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose, bromidrose), quando bem caracterizadas, com maceração ou ulceração da pele;
f) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;
g) Nevo, quando exuberante e perturbe o porte de artigos de fardamento ou equipamento, produza mau aspecto ou haja suspeita de degenerescência;
h) Onicose e onicogripose;
i) Pênifigos e dermatoses bolhosas;
j) Psoríase;
l) Tinhas do couro cabeludo;
m) Vitíligo da face, em grau que desfigure e dê mau aspecto;
n) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e produzam mau aspecto ou, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do fardamento ou equipamento.
XIII - Membros
a) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;
b) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;
c) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;
d) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;
e) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;
f) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço ou dando mau aspecto;
g) Sindactilias;
h) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;
i) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;
j) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;
l) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;
m) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço ou dar mau aspecto;
n) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;
o) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;
p) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar a marcha ou o uso de calçado regulamentar;
q) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar a marcha ou uso do calçado regulamentar;
r) Halux valgus, quando acentuado e interferindo com a marcha e acompanhado de joanete doloroso.
XIV - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos
a) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o SST;
b) Policitemias;
c) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;
d) Leucemias, mesmo que suspeitas;
e) Doença de Hodgkin;
f) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.
XV - Psicoses; psiconeuroses; alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso
a) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;
b) Deficiências intelectuais (oligofrenias);
c) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;
d) Psicopatias (perversões) sexuais;
e) Doenças inflamatórias, crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;
f) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço do SST;
g) Epilepsia em todas as suas formas;
h) Gaguez e outras dislalias;
i) Enurese nocturna.
XVI - Doenças das glândulas de secreção interna, de carência e do metabolismo
a) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;
b) Insuficiência tiróidea;
c) Sindromas adisonianos;
d) Diabetes insípida;
e) Diabetes sacarina;
f) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.
XVII - Doenças infecciosas ou parasitárias
a) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, averiguadamente extintos há mais de dois anos;
b) Lepra;
c) Sifilis com manifestações evidentes ou reacções serológicas positivas.
XVIII - Intoxicações
a) Intoxicações crónicas ou toxicodependência.
XIX - Diversos
a) Estados alérgicos, incompatíveis com o serviço;
b) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;
c) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou produzir perturbações incompatíveis com o serviço, interferir com o uso do equipamento ou produzir mau aspecto.
XX - Causas de inaptidão não especificadamente mencionadas
a) Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na tabela de incapacidades constante do Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificadamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela Junta de Inspecção.