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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/91/M

de 28 de Janeiro

A experiência colhida pela aplicação do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, aconselha a introdução de pequenas alterações ao seu articulado, alterações que visam clarificar o texto e melhorar as condições em que se processam o licenciamento e acompanhamento dos equipamentos sociais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Condições gerais de funcionamento)

1. Cada equipamento possuirá um regulamento interno de funcionamento aprovado pelo IASM, do qual conste, designadamente:

a) O horário de funcionamento e o horário de trabalho do pessoal;

b) As condições de admissão dos utentes;

c) Os serviços a que os utentes tenham direito, incluídos na mensalidade estabelecida;

d) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.
2.
3.

Artigo 21.º

(Autorização para funcionamento provisório)

1. Quando, não estando reunidas todas as condições exigidas para a concessão da licença, seja previsível que as mesmas se venham a verificar a curto prazo, poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório.

2. Com a autorização será entregue ao interessado uma nota especificada das condições a cumprir, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.

3. Findo aquele prazo ou o das prorrogações a que tenha havido lugar, não se encontrando reunidas as condições necessárias à passagem da licença, o proprietário ou responsável do equipamento incorre nas sanções legalmente previstas para os equipamentos que funcionem sem autorização.

4. Os proprietários e responsáveis dos equipamentos são equiparados, durante o decurso do período de funcionamento ao abrigo da autorização a que se referem os números anteriores, aos titulares das licenças definitivas.

Artigo 26.º

(Multas)

1.
a)
b)
c)
d) Multa de 500 a 5 000 patacas pelo impedimento da realização da fiscalização pelo IASM;
e)
f) Multa de 200 a 2 000 patacas por incumprimento das regras constantes do regulamento interno de funcionamento;
g) Multa de 250 patacas pela não afixação ou exibição da licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
2.
3.
4. Em caso de primeira infracção, o IASM poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados ou, em alternativa, substituir as multas por advertência.
5.
6.

Aprovado em 21 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.