Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/91/M

BO N.º:

4/1991

Publicado em:

1991.1.28

Página:

247

  • Regula a transferência das atribuições e a transição e afectação do pessoal do extinto Centro de Recuperação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 15/82/M e a Portaria n.º 42/82/M, de 1 de Março e 8 de Março, respectivamente.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/99/M - Regula o regime de intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento e respectivos efeitos.-Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/82/M - Determina que a orientação e administração do Centro de Recuperação Social seja atribuída a uma comissão pluridisciplinar e define-lhe competências. — Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto.
  • Portaria n.º 42/82/M - Constitui a Comissão de Gestão do Centro de Recuperação Social.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 1/90/M - Cria a Direcção de Serviços de Justiça. — Revoga os Decretos-Leis n.º 93/84/M, 23/88/M e 75/88/M, de 25 de Agosto, 28 de Março e 15 de Agosto, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 4/91/M - Regula a transferência das atribuições e a transição e afectação do pessoal do extinto Centro de Recuperação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 15/82/M e a Portaria n.º 42/82/M, de 1 de Março e 8 de Março, respectivamente.
  •  
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    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 4/91/M

    de 28 de Janeiro

    A presente medida legislativa visa, verificadas as condições de transferência das atribuições do Centro de Recuperação Social, dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro, que procedeu à extinção do referido Centro.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Transferência das atribuições do CRS)

    1. As atribuições do CRS, relativas ao acolhimento em regime de internamento, recuperação e protecção dos toxicodependentes que se apresentem voluntariamente a tratamento, são cometidas à Direcção dos Serviços de Saúde ou a organismo para tal criado.

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/99/M

    Artigo 2.º

    (Transição e afectação de pessoal)

    1. O pessoal do quadro de enfermagem do Centro de Recuperação Social transita para o quadro da Direcção dos Serviços de Saúde no grau e escalão em que se encontra.

    2. O pessoal do quadro administrativo transita para o quadro da Direcção dos Serviços de Saúde na carreira, categoria e escalão em que se encontra.

    3. O pessoal do quadro técnico auxiliar de serviço social, com mais de 10 anos de serviço em funções de serviço social, detentor de habilitação profissional, transita para o quadro da Direcção de Serviços de Justiça na categoria de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe, 3.º escalão.

    4. O pessoal que não reúna os requisitos exigidos no número anterior, transita para a mesma Direcção de Serviços no grau e escalão em que se encontra.

    5. A transição do pessoal prevista nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    6. O pessoal contratado além do quadro ou assalariado mantém a sua situação jurídico-funcional, operando-se a respectiva transição, após a sua anuência, para a Direcção de Serviços de Justiça ou Direcção dos Serviços de Saúde, por simples averbamento ao respectivo instrumento contratual ou termo de assalariamento.

    Artigo 3.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    O tempo de serviço prestado na categoria e escalão de origem, pelo pessoal a que se refere o artigo anterior, conta para todos os efeitos legais como sendo prestado na categoria e escalão resultantes da transição.

    Artigo 4.º

    (Criação de carreira e lugares)

    1. Para efeitos de execução do presente diploma é criada a carreira de técnico auxiliar de serviço social na Direcção de Serviços de Justiça, com a dotação global de dois lugares.

    2. Também são criados sete lugares de enfermeiro, do grau 1, no quadro da Direcção dos Serviços de Saúde.

    3. A alteração dos quadros dos Serviços referidos nos números anteriores será efectuada mediante portaria.

    Artigo 5.º

    (Saldos de conto de gerência)

    Os saldos findos da conta de gerência do CRS revertem a favor do orçamento geral do Território, mediante despacho de devolução.

    Artigo 6.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta de competentes dotações orçamentais que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 7.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 15/82/M, de 1 de Maio, e a Portaria n.º 42/82/M, de 8 de Março.

    Artigo 8.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

    Aprovado em 16 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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