Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 3/91/M

de 28 de Janeiro

Entre o Território, a Fundação Oriente e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP) foi constituída, por escritura pública de 19 de Setembro de 1989, uma associação sem fins lucrativos denominada "Instituto Português do Oriente" (IPOR).

Considerando a participação do Território na constituição do Instituto Português do Oriente, bem como a natureza e os fins das entidades que a ele se associaram;

Considerando os relevantes fins que o Instituto Português do Oriente se propõe prosseguir e o papel importante que pode representar para o desenvolvimento e afirmação de Macau nesta área do Índico e do Pacífico;

Considerando, ainda, que nos respectivos termos estatutários constitui dever do Instituto Português do Oriente colaborar com o Território e com a administração local na prestação de serviços ao seu alcance;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Declaração de utilidade pública administrativa)

É declarada a utilidade pública administrativa do Instituto Português do Oriente para todos os efeitos legais neles se incluindo os de natureza fiscal, designadamente os constantes do Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.

Artigo 2.º

(Cessação dos efeitos da declaração)

A declaração de utilidade pública administrativa e os inerentes benefícios cessam:

a) Com a extinção do Instituto;

b) Por despacho do Governador, se o Instituto deixar de prosseguir fins de interesse geral ou de cooperar com a Administração, em termos que tornem injustificada a declaração de utilidade pública administrativa.

Aprovado em 16 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.