Entre o Território, a Fundação Oriente e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP) foi constituída, por escritura pública de 19 de Setembro de 1989, uma associação sem fins lucrativos denominada "Instituto Português do Oriente" (IPOR).
Considerando a participação do Território na constituição do Instituto Português do Oriente, bem como a natureza e os fins das entidades que a ele se associaram;
Considerando os relevantes fins que o Instituto Português do Oriente se propõe prosseguir e o papel importante que pode representar para o desenvolvimento e afirmação de Macau nesta área do Índico e do Pacífico;
Considerando, ainda, que nos respectivos termos estatutários constitui dever do Instituto Português do Oriente colaborar com o Território e com a administração local na prestação de serviços ao seu alcance;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É declarada a utilidade pública administrativa do Instituto Português do Oriente para todos os efeitos legais neles se incluindo os de natureza fiscal, designadamente os constantes do Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.
A declaração de utilidade pública administrativa e os inerentes benefícios cessam:
a) Com a extinção do Instituto;
b) Por despacho do Governador, se o Instituto deixar de prosseguir fins de interesse geral ou de cooperar com a Administração, em termos que tornem injustificada a declaração de utilidade pública administrativa.
Aprovado em 16 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.