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Versão Chinesa

Lei n.º 12/90/M

de 10 de Dezembro

Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

A evolução que se tem vindo a verificar no nível de custo de vida e nos salários do sector privado aconselha a que se proceda à actualização dos vencimentos e das pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.

O regime jurídico da função pública, constante da legislação publicada em Dezembro de 1989, prevê que a actualização dos vencimentos se opere na proporção da alteração do valor do índice 100 e que as pensões de aposentação sejam revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.

Não existindo norma semelhante relativamente às pensões de sobrevivência, torna-se necessário prever expressamente a actualização destas pensões.

Assim sendo, procede-se à actualização do valor do índice 100 e das pensões de sobrevivência, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Encarregado do Governo e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º , n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 31.º , n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização do índice 100)

É fixado em $ 2 900,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Pensões de sobrevivência)

As pensões de sobrevivência são actualizadas nos mesmos termos que as pensões de aposentação.

Artigo 3.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 4/89/M, de 26 de Junho.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor e efeitos)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.

Aprovada em 30 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.