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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/90/M

de 3 de Dezembro

No âmbito do capítulo II «Política de ordenamento do Território e Infra-estruturas» das Linhas de Acção Governativa para 1990, propõe-se a Administração do Território melhorar as condições de circulação viária e aumentar a capacidade de estacionamento.

Deste modo, ao longo do corrente ano procedeu-se ao estudo das medidas que permitissem atingir esses objectivos, por forma a tornar possível o ordenamento do tráfego.

Concluiu-se que a sua resolução passava também pelo problema do estacionamento nas vias públicas dos veículos automóveis pelo que, entre outras medidas, decidiu-se estimular através de incentivos fiscais a construção e a utilização de áreas de estacionamento automóvel em edifícios: bonificação da taxa da Contribuição Predial Urbana nos casos de emparcelamento de prédios e isenção desse imposto em situações de áreas de estacionamento automóvel existentes.

Essas áreas de estacionamento devem, contudo, ser disponibilizadas de acordo com a política de rentabilização definida pela Administração do Território neste diploma legal.

No sentido de viabilizar estas medidas, torna-se contudo necessário proceder à revisão do contrato de concessão do direito de assegurar o serviço de instalação e exploração de parques de estacionamento público, por forma a adequá-lo a este projecto.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo do Trânsito;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 8/90/M, de 6 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Incentivos fiscais)

1. As áreas de estacionamento automóvel em edifícios privados não utilizadas à data da entrada em vigor da presente lei, ficam isentas do pagamento da Contribuição Predial Urbana, desde que sejam disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

2. Em caso de emparcelamento de prédios, a taxa da Contribuição Predial Urbana é bonificada em 50%.

Artigo 2.º

(Formas de disponibilização das áreas de estacionamento)

1. As áreas de estacionamento automóvel em edifícios já existentes devem ser disponibilizadas da seguinte forma:

a) Por gestão da administração do prédio;

b) Por administração de sociedades a constituir para esse fim;

c) Por atribuição da sua administração à C.P.M. — Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.

2. Em qualquer das formas utilizadas deverá ser feita prova anualmente junto da entidade competente para reconhecer o direito à isenção de Contribuição Predial Urbana.

Artigo 3.º

(Regime de exploração)

1. As áreas de estacionamento automóvel disponibilizadas no âmbito do presente diploma devem obedecer às disposições legais em vigor para os parques públicos.

2. As entidades que explorem essas áreas de estacionamento elaborarão um regime tarifário de exploração a submeter à aprovação do Território.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma legal entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em 29 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.