Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 70/90/M

de 19 de Novembro

Considerando as expectativas despertadas em anos anteriores pelas emissões de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar, o interesse em assegurar o complemento de um ciclo de 12 anos, mantendo as características das últimas cunhagens e a validade desta iniciativa que tem sido bem acolhida por coleccionadores e público em geral, com resultados positivos para o Território;

Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar Chinês de 1991 (Ano da Cabra) e de 1992 (Ano do Macaco), em ouro, com o valor facial de quinhentas e duzentas e cinquenta patacas, até à quantidade máxima de duas mil e quinhentas moedas para cada valor facial.

Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior só poderão ser cunhadas segundo o sistema «prova numismática» («proof») e terão curso legal no Território.

Art. 3.º — 1. As moedas de quinhentas patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de ouro de 22 quilates e obedecerão às seguintes especificações:

a) Toque de 916 por mil;

b) Diâmetro de 22.05 milímetros;

c) Peso de 7.99 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

d) Serrilha no bordo circular.

2. As moedas de duzentas e cinquenta patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de ouro de 22 quilates e obedecerão às seguintes especificações:

a) Toque de 916 por mil;

b) Diâmetro de 19.30 milímetros;

c) Peso de 3.99 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

d) Serrilha no bordo circular.

Art. 4.º — 1. O desenho do anverso das moedas representará o animal que dá o nome ao respectivo ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês deste valor e de Macau.

2. O reverso das moedas será constituído pela indicação do ano da cunhagem e pelas insígnias da cidade de Macau.

Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Aprovado em 14 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.