Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 67/90/M

de 12 de Novembro

As Forças de Segurança de Macau (FSM) terão a curto prazo de estar preparadas quantitativa e qualitativamente, para fazer face ao crescimento de solicitações, que a entrada em funcionamento das infra-estruturas genericamente designadas por grandes empreendimentos irão determinar.

Por outro lado, a reorganização interna das Corporações das FSM, visando responder com eficácia e oportunidade ao aumento do volume do serviço, decorrente do surto de desenvolvimento do Território, implica que aquelas sejam dotadas dos recursos humanos indispensáveis.

Considerando não só os factores acima referidos, mas ainda o reconhecimento que, para o cumprimento das suas funções, o pessoal das Forças de Segurança de Macau necessita de preparação adequada, específica e necessariamente demorada, foram realizados estudos, que concluíram pela necessidade de se alterarem os quadros de pessoal das Corporações das FSM, no período de 1991 a 1995, em duas fases:

A primeira, compreendendo o triénio 1991/1993; e

A segunda, o biénio 1994/1995.

O presente diploma estabelece o número de lugares nos quadros e postos das Corporações das FSM para o triénio de 1991/1993.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 61.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:

I — QUADRO GERAL

A — Agentes masculinos

Designação N.º de lugares
1991 1992 1993
Comandante de secção 5 7
Comissário-chefe 10 11 12
Comissário 20 24 26
Chefe 51 65 69
Subchefe 113 138 147
Guarda-ajudante 221 267 281
Guarda 1 746 2 037 2 204

IV — QUADRO DE PESSOAL RADIOMONTADOR

Designação N.º de lugares
1991 1992 1993
Chefe 1 1
Subchefe 3 3 4
Guarda-ajudante 4 5 6
Guarda 8 9 10

Art. 2.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 54.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:

I — QUADRO GERAL

A — Agentes masculinos

Designação N.º de lugares
1991 1992 1993
Comissário principal 3 4 4
Comissário-chefe 3 4 5
Comissário 6 7 8
Chefe 20 23  25
Subchefe 57 61 66
Guarda de 1.ª classe 166 175 184
Guarda 522 582  647

B — Agentes femininos

Designação N.º de lugares

1991

1992 1993
Comissário principal 1 1
Comissário-chefe 1 1 1
Comissário 2 2 2
Chefe 3 3 3
Subchefe 6  7 7
Guarda de 1.ª classe 14 15 16
Guarda 50 60 70

II — QUADRO DE MECÂNICO

Designação N.º de lugares
1991 1992 1993
Chefe 1 1
Subchefe 2 2 2
Guarda de 1.ª classe 10 10 10
Guarda 18 18 18

Art. 3.º No quadro de pessoal constante do anexo B a que se refere o artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:

Designação N.º de lugares

1991

1992 1993
Comandante 1 1
Segundo-comandante 1 1 1
Chefe-ajudante 3 4 4
Chefe de primeira 4 6 6
Chefe 13 15 17
Subchefe 48 52 56
Bombeiro-ajudante 92 100 108
Bombeiro 395 470 540

Art. 4.º É revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei n.º 40/88/M, de 23 de Maio.

Aprovado em 1 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.