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Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/90/M

BO N.º:

38/1990

Publicado em:

1990.9.17

Página:

3485

  • Aprova o novo regulamento do Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, 1ª fase.
Revogado por :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 58/89/M - Cria o programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira.
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  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 57/90/M

    de 17 de Setembro

    A experiência da realização do Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira (FOPPLE) mostrou ser necessário modificar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro, com o fim de retirar a referência expressa aos anos lectivos de 1989/90 e 1990/91, bem como a introduzir modificações que permitam ultrapassar dúvidas que se fizeram sentir durante a execução do FOPPLE no corrente ano lectivo.

    Para facilitar a consulta da legislação optou-se por publicar, novamente, todo o articulado, em virtude de algumas das alterações terem a ver com problemas de condições de candidatura e de remunerações, que interessa tornar acessíveis e claras para todos os interessados, garantindo todos os direitos decorrentes do anterior diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objectivos)

    1. O Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, adiante designado por FOPPLE, criado pelo Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro, visa formar docentes bilíngues com habilitação pedagógico-didáctica adequada para o ensino do português como língua estrangeira.

    2. A primeira fase do FOPPLE tem como objectivos específicos:

    a) Proporcionar melhores condições para o ensino do português como língua estrangeira, através da formação de agentes de ensino com habilitação adequada para os níveis de iniciação;

    b) Formar quadros locais bilíngues que assegurem a leccionação do português aos níveis de iniciação nas escolas oficiais e particulares de língua veicular chinesa.

    Artigo 2.º

    (Estrutura do programa)

    1. A 1.ª fase do FOPPLE tem a duração de dois anos.

    2. O primeiro ano compreende:

    a) Um curso intensivo de português com a duração de 100 horas, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação;

    b) Um curso com a duração de três trimestres a realizar no Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa.

    3. O segundo ano compreende um estágio pedagógico com a duração de um ano lectivo em Macau, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 3.º

    (Avaliação)

    No final do curso referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, os participantes realizam provas de avaliação, de cujo resultado depende o acesso ao estágio pedagógico.

    Artigo 4.º

    (Condições de candidaturas)

    Podem candidatar-se à frequência da 1.ª fase do FOPPLE os indivíduos que possuam:

    a) O 11.º ano de escolaridade em língua veicular chinesa e o Grau III do Ensino Suplementar da Língua e Cultura Portuguesa, ou equivalente;

    b) O 11.º ano de escolaridade em língua veicular portuguesa e conhecimento de língua chinesa equivalentes ao 9.º ano de escolaridade;

    c) O curso de Formação de Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês, da Escola do Magistério Primário de Macau, tendo o 11.º ano de escolaridade e o domínio, pelo menos, oral, do dialecto cantonense;

    d) As condições gerais de provimento para o desempenho de funções públicas, quando não tenham vínculo à Administração Pública de Macau;

    e) A autorização do dirigente do serviço a que pertençam no caso dos indivíduos já vinculados à Administração Pública de Macau.

    Artigo 5.º

    (Apresentação de candidaturas)

    As datas de abertura e encerramento do período de recepção de candidaturas são anualmente anunciadas pela Direcção dos Serviços de Educação, através dos meios de comunicação social.

    Artigo 6.º

    (Número de candidatos a seleccionar)

    O número máximo de candidatos a seleccionar é fixado anualmente por despacho do Governador.

    Artigo 7.º

    (Selecção de candidatos)

    1. Os candidatos à frequência da 1.ª fase do FOPPLE são submetidos a provas de selecção para apuramento da respectiva competência linguística escrita e oral.

    2. O processo de selecção é assegurado por um júri nomeado pelo director dos Serviços de Educação.

    3. Os candidatos que não sejam admitidos, bem como os que desistam, têm de submeter-se a novo processo de selecção, no caso de pretenderem novamente candidatar-se.

    4. Os candidatos possuidores do curso de Formação de Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês estão dispensados das provas de selecção referidos no n.º 1 deste artigo.

    Artigo 8.º

    (Direitos dos participantes)

    1. É assegurado aos participantes:

    a) A informação atempada sobre o funcionamento do curso;

    b) O pagamento das despesas decorrentes da participação no FOPPLE;

    c) A assistência médica e medicamentosa em Portugal durante o período de funcionamento do programa;

    d) O recurso a uma estrutura de apoio em Lisboa;

    e) A remuneração durante o período de funcionamento do FOPPLE, nos termos definidos no artigo 10.º;

    f) Subsídio destinado a custear despesas extraordinárias de manutenção e outros encargos dos participantes;

    g) Diploma emitido pela Direcção dos Serviços de Educação comprovativo da habilitação para a leccionação de português, ao nível da iniciação, em escolas do Território.

    2. As despesas previstas na alínea b) do número anterior englobam:

    a) Viagem de ida e volta Macau/Lisboa;

    b) Alojamento em Portugal;

    c) Deslocações em Portugal exigidas pela participação no programa do FOPPLE.

    Artigo 9.º

    (Frequência do curso)

    1. Os indivíduos não vinculados à Função Pública frequentam o curso em regime de assalariamento eventual.

    2. Os indivíduos já vinculados à Função Pública frequentam o curso sem qualquer prejuízo para a sua situação profissional, nomeadamente contando o tempo de participação no programa como tempo de serviço efectivamente prestado no serviço de origem garantindo-se, sendo caso disso, a renovação dos contratos além do quadro ou assalariamento que atinjam o seu termo durante o período de duração do programa, desde que obtida a necessária autorização no caso dos indivíduos que prestem serviço nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 10.º

    (Remunerações)

    1. As remunerações a abonar aos participantes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, para os participantes sem vínculo à Função Pública correspondem:

    a) Ao vencimento de auxiliar de educação provisório, 1.º escalão, durante o primeiro ano do programa;

    b) Ao vencimento de professor provisório do ensino primário luso-chinês com habilitação suficiente, 1.º escalão, durante o segundo ano, que corresponde ao período de estágio em exercício.

    2. Os participantes já vinculados à Função Pública mantêm a remuneração de origem, se esta for superior à fixada no número anterior.

    3. Os participantes já vinculados à Função Pública que aufiram uma remuneração de origem inferior à prevista no n.º 1 deste artigo, recebem a diferença por verba afecta ao orçamento da Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 11.º

    (Deveres dos participantes)

    1. Constituem deveres dos participantes:

    a) Participação em Macau no curso intensivo de português, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação;

    b) Frequência integral de todas as actividades previstas no programa do FOPPLE, em Portugal;

    c) Frequência do estágio pedagógico previsto no n.º 3 do artigo 2.º;

    d) Realização das provas de avaliação e apresentação dos relatórios e demais trabalhos incluídos nas diversas fases do programa;

    e) Prestação de serviço docente à Administração Pública do Território por período não inferior a quatro anos, após a conclusão do estágio.

    2. O incumprimento por motivos não justificados das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como a falta do aproveitamento nas provas de avaliação previstas no programa implica a exclusão do mesmo.

    3. O não cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 implica a obrigação de reposição da totalidade das verbas despendidas, em condições a estabelecer pela Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 12.º

    (Prestação de serviço no Território)

    1. Aos participantes que, concluído o programa do FOPPLE, obtenham uma avaliação global positiva é garantida a sua contratação imediata como docentes da língua portuguesa em categoria correspondente a professor provisório do ensino primário luso-chinês com habilitação própria.

    2. A prestação de serviço no Território é efectuada em regime de assalariamento eventual ou contrato além do quadro, devendo os participantes ser opositores ao primeiro concurso de ingresso para a carreira de docentes de língua portuguesa do Ensino Luso-Chinês.

    3. A prestação de serviço nas escolas particulares será objecto de diploma próprio.

    Artigo 13.º

    (Plano, programas e avaliação)

    Os planos de estudo, programas e métodos de avaliação são elaborados pela entidade responsável pela execução dos cursos e aprovados pela Direcção dos Serviços de Educação, entrando em vigor após publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 14.º

    (Garantia de direitos)

    São garantidos todos os direitos emergentes da frequência do Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro.

    Artigo 15.º

    (Revisão)

    Atenta a natureza experimental do FOPPLE, o presente diploma será revisto até ao início do ano lectivo de 1991/92, em função da experiência colhida.

    Aprovado em 13 de Setembro de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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