Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/90/M

BO N.º:

38/1990

Publicado em:

1990.9.17

Página:

3484

  • Atribui aos oficiais superiores a exercer funções nos Serviços de Marinha e seus familiares o direito a passagens aéreas em classe executiva.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 56/90/M

    de 17 de Setembro

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, revogou entre outros o Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;

    Considerando que, pelo Despacho n.º 232/85, de 31 de Outubro, do Governador, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, se consideravam abrangidos pelas suas alíneas a) e b), os oficiais superiores titulares de determinados lugares nos Serviços de Marinha;

    Considerando justo e conveniente que àqueles oficiais bem como aos seus familiares deve continuar a ser garantido o direito a passagens aéreas em classe executiva;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º Os oficiais superiores que prestam serviço nos Serviços de Marinha e seus familiares, têm direito a passagens aéreas em classe executiva, sempre que, nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território.

    Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.

    Aprovado em 13 de Setembro de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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