Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/90/M

de 17 de Setembro

Estando em curso o processo de Reforma do Sistema Educativo de Macau, com o objectivo de edificar um sistema educativo próprio para o Território, adequado às características específicas da sua sociedade e cujas linhas mestras serão definidas pela Lei-Quadro do Sistema Educativo, a qual condicionará, necessariamente, a regulamentação do ensino Luso-Chinês e, consequentemente, a reformulação dos objectivos para este ensino.

Atendendo a que o Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, se encontra desactualizado e desajustado da realidade presente;

Tendo em conta que o ensino secundário geral e complementar tem vindo a funcionar em regime de experiência pedagógica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril, publicada no Boletim Oficial n.º 16, de 20 de Abril;

Tendo em vista a consagração da identidade própria do ensino Luso-Chinês, e a sua adequação ao momento presente, salvaguardando-se um percurso escolar normal aos jovens que optam por esta via de ensino, oferecendo-lhe condições de aprendizagem mais aliciantes;

Procede-se a algumas alterações ao actual Regulamento do Ensino Luso-Chinês, sem prejuízo de uma revisão posterior e mais profunda, que será efectuada à luz das orientações que vierem a ser definidas na Lei-Quadro do Sistema Educativo de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e objectivos

Artigo 1.º O ensino Luso-Chinês é o ensino oficial em língua veicular chinesa (dialecto cantonense) do território de Macau.

Art. 2.º O ensino Luso-Chinês visa proporcionar a formação em língua chinesa (dialecto cantonense), correspondente aos diferentes níveis de educação e ensino, bem como garantir o ensino da língua portuguesa como língua estrangeira.

CAPÍTULO II

Da orgânica e planos de estudos

Art. 3.º O ensino Luso-Chinês compreende os seguintes níveis de educação e ensino:

a) A educação pré-escolar;

b) O ensino primário;

c) O ensino secundário;

d) O ano pré-universitário.

Art. 4.º A educação pré-escolar destina-se às crianças dos 4 e 5 anos de idade.

Art. 5.º - 1. O ensino primário tem a duração de seis anos.

2. Têm acesso ao 1.º ano do ensino primário as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo correspondente.

Art. 6.º - 1. O ensino secundário tem a duração de cinco anos e compreende dois ciclos de estudo:

a) O ensino secundário-geral, com a duração de três anos (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade);

b) O ensino secundário-complementar, com a duração de dois anos (10.º e 11.º anos de escolaridade).

2. Têm acesso ao ensino secundário-geral os alunos que completem, com aproveitamento, o ensino primário.

3. Têm acesso ao ensino secundário-complementar os alunos que completem, com aproveitamento, o ensino secundário-geral.

Art. 7.º O ano pré-universitário (12.º ano de escolaridade) destina-se aos alunos que pretendam prosseguir estudos superiores e a ele têm acesso os alunos que completarem, com aproveitamento, o ensino secundário complementar.

Art. 8.º - 1. Os planos de estudos dos diferentes níveis de educação e ensino são definidos por despacho do Governador.

2. Os planos de estudo do ensino primário são definidos observando a existência de dois ciclos complementares de ensino-aprendizagem:

a) O 1.º ciclo, do 1.º ao 4.º ano de escolaridade;

b) O 2.º ciclo, para os 5.º e 6.º anos de escolaridade.

CAPÍTULO III

Do ensino da língua portuguesa

Art. 9.º De acordo com o disposto na última parte do artigo 2.º, aos alunos que frequentam os diferentes níveis de ensino a que se refere o capítulo II, é exigida a frequência obrigatória de um curso de língua portuguesa.

Art. 10.º O curso de língua portuguesa a que se refere o artigo anterior compreende os seguintes níveis:

a) Língua Portuguesa I (LPI), a iniciar no 1.º ano do ensino primário, correspondente a 6 anos de escolaridade;

b) Língua Portuguesa II (LPII), a iniciar após conclusão com aproveitamento do LPI, correspondente a 3 anos de escolaridade;

c) Língua Portuguesa III (LPIII), a iniciar após conclusão com aproveitamento do LPII, correspondente a 2 anos de escolaridade.

Art. 11.º No período correspondente à educação pré-escolar desenvolvem-se actividades de iniciação à aprendizagem da língua portuguesa.

Art. 12.º A estrutura e conteúdos programáticos dos diferentes níveis do curso de língua portuguesa, bem como das actividades de iniciação, são definidos por despacho do Governador.

CAPÍTULO IV

Da avaliação

Art. 13.º O regime de avaliação do aproveitamento escolar e as condições de transição de ano de escolaridade nos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês são aprovados por despacho do Governador.

Art. 14.º Na definição do regime de avaliação a que se refere o artigo anterior, observam-se os seguintes princípios:

a) Na educação pré-escolar, bem como nas actividades de iniciação à aprendizagem da língua portuguesa, não há lugar a reprovação;

b) O curso de língua portuguesa tem uma avaliação autónoma do conjunto das disciplinas constituintes dos planos de estudos dos diferentes níveis de ensino;

c) A transição de ano de escolaridade nos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês não é condicionada pelo aproveitamento no curso de língua portuguesa.

Art. 15.º O regime de avaliação do aproveitamento e as condições de transição nos diferentes níveis do curso de língua portuguesa são definidos por despacho do Governador.

CAPÍTULO V

Da certificação

Art. 16.º O ensino Luso-Chinês confere os seguintes diplomas e certificados:

a) Diploma do Ensino Primário;

b) Diploma do Ensino Secundário-Geral;

c) Diploma do Ensino Secundário-Complementar;

d) Certificado do Ano Pré-Universitário.

Art. 17.º Aos alunos que concluam com aproveitamento os vários níveis de ensino são passados os correspondentes diplomas.

Art. 18.º O curso de língua portuguesa confere os seguintes certificados:

a) Certificado de Língua Portuguesa I (LPI);

b) Certificado de Língua Portuguesa II (LPII);

c) Certificado de Língua Portuguesa III (LPIII).

Art. 19.º Aos alunos que concluam com aproveitamento os vários níveis do curso de língua portuguesa são passados os respectivos certificados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 20.º Mantêm-se em vigor o plano de estudos do ensino primário constante dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, com excepção da disciplina de língua portuguesa, até à data de publicação do despacho a que se refere o artigo 8.º do presente decreto-lei, bem como o disposto no Despacho n.º 38/SAEC/87, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho.

Art. 21.º Mantêm-se em vigor os planos de estudo do ensino secundário-geral e complementar aprovados, respectivamente, pelos Despachos n.º 37/SAEC/87, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho, 23/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho, e 9/SAESAS/89, de 30 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 10 de Julho, até à data de publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei.

Art. 22.º1. Mantêm-se em vigor as normas sobre avaliação no ensino Luso-Chinês, constantes do Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho, até à data de publicação do despacho a que se referem os artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei.

2. O disposto no número anterior é também aplicável à avaliação do nível de Língua Portuguesa III (LPIII).

Art. 23.º Mantêm-se em vigor os modelos de impressos e diplomas aprovados pelo Despacho n.º 28/86/ECT, de 8 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 31 de Maio, até à publicação dos novos modelos elaborados de acordo com o estipulado no presente decreto-lei.

Art. 24.º Os certificados ou diplomas referentes à componente curricular chinesa dos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês, emitidos em conformidade com o Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho, consideram-se, para todos os efeitos legais, equiparados aos diplomas referidos no artigo 16.º do presente decreto-lei.

Art. 25.º Os alunos que concluíram, com aproveitamento, a componente curricular em língua chinesa do Ensino Primário Luso-Chinês, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, consideram-se, para todos os efeitos legais, detentores do diploma do Ensino Primário Luso-Chinês, independentemente da aprovação na disciplina de língua portuguesa.

Art. 26.º Os certificados dos diferentes níveis do curso de língua portuguesa, emitidos ao abrigo e nos termos do Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho, consideram-se, para todos os efeitos legais, equiparados aos certificados referidos no artigo 18.º do presente decreto-lei.

Art. 27.º Os diplomas conferidos, nos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês, válidos no território de Macau para todos os efeitos, não conferem equivalência aos do ensino oficial português.

Art. 28.º No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, será aprovado o novo regulamento do Ensino Luso-Chinês, tendo em vista a sua adequação ao definido no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Disposições revogatórias e entrada em vigor

Art. 29.º São revogadas todas as disposições constantes do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 79.º e 80.º

Art. 30.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir da data da publicação.

Aprovado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.