Estando em curso o processo de Reforma do Sistema Educativo de Macau, com o objectivo de edificar um sistema educativo próprio para o Território, adequado às características específicas da sua sociedade e cujas linhas mestras serão definidas pela Lei-Quadro do Sistema Educativo, a qual condicionará, necessariamente, a regulamentação do ensino Luso-Chinês e, consequentemente, a reformulação dos objectivos para este ensino.
Atendendo a que o Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, se encontra desactualizado e desajustado da realidade presente;
Tendo em conta que o ensino secundário geral e complementar tem vindo a funcionar em regime de experiência pedagógica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril, publicada no Boletim Oficial n.º 16, de 20 de Abril;
Tendo em vista a consagração da identidade própria do ensino Luso-Chinês, e a sua adequação ao momento presente, salvaguardando-se um percurso escolar normal aos jovens que optam por esta via de ensino, oferecendo-lhe condições de aprendizagem mais aliciantes;
Procede-se a algumas alterações ao actual Regulamento do Ensino Luso-Chinês, sem prejuízo de uma revisão posterior e mais profunda, que será efectuada à luz das orientações que vierem a ser definidas na Lei-Quadro do Sistema Educativo de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O ensino Luso-Chinês é o ensino oficial em língua veicular chinesa (dialecto cantonense) do território de Macau.
Art. 2.º O ensino Luso-Chinês visa proporcionar a formação em língua chinesa (dialecto cantonense), correspondente aos diferentes níveis de educação e ensino, bem como garantir o ensino da língua portuguesa como língua estrangeira.
Art. 3.º O ensino Luso-Chinês compreende os seguintes níveis de educação e ensino:
a) A educação pré-escolar;
b) O ensino primário;
c) O ensino secundário;
d) O ano pré-universitário.
Art. 4.º A educação pré-escolar destina-se às crianças dos 4 e 5 anos de idade.
Art. 5.º - 1. O ensino primário tem a duração de seis anos.
2. Têm acesso ao 1.º ano do ensino primário as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo correspondente.
Art. 6.º - 1. O ensino secundário tem a duração de cinco anos e compreende dois ciclos de estudo:
a) O ensino secundário-geral, com a duração de três anos (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade);
b) O ensino secundário-complementar, com a duração de dois anos (10.º e 11.º anos de escolaridade).
2. Têm acesso ao ensino secundário-geral os alunos que completem, com aproveitamento, o ensino primário.
3. Têm acesso ao ensino secundário-complementar os alunos que completem, com aproveitamento, o ensino secundário-geral.
Art. 7.º O ano pré-universitário (12.º ano de escolaridade) destina-se aos alunos que pretendam prosseguir estudos superiores e a ele têm acesso os alunos que completarem, com aproveitamento, o ensino secundário complementar.
Art. 8.º - 1. Os planos de estudos dos diferentes níveis de educação e ensino são definidos por despacho do Governador.
2. Os planos de estudo do ensino primário são definidos observando a existência de dois ciclos complementares de ensino-aprendizagem:
a) O 1.º ciclo, do 1.º ao 4.º ano de escolaridade;
b) O 2.º ciclo, para os 5.º e 6.º anos de escolaridade.
Art. 9.º De acordo com o disposto na última parte do artigo 2.º, aos alunos que frequentam os diferentes níveis de ensino a que se refere o capítulo II, é exigida a frequência obrigatória de um curso de língua portuguesa.
Art. 10.º O curso de língua portuguesa a que se refere o artigo anterior compreende os seguintes níveis:
a) Língua Portuguesa I (LPI), a iniciar no 1.º ano do ensino primário, correspondente a 6 anos de escolaridade;
b) Língua Portuguesa II (LPII), a iniciar após conclusão com aproveitamento do LPI, correspondente a 3 anos de escolaridade;
c) Língua Portuguesa III (LPIII), a iniciar após conclusão com aproveitamento do LPII, correspondente a 2 anos de escolaridade.
Art. 11.º No período correspondente à educação pré-escolar desenvolvem-se actividades de iniciação à aprendizagem da língua portuguesa.
Art. 12.º A estrutura e conteúdos programáticos dos diferentes níveis do curso de língua portuguesa, bem como das actividades de iniciação, são definidos por despacho do Governador.
Art. 13.º O regime de avaliação do aproveitamento escolar e as condições de transição de ano de escolaridade nos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês são aprovados por despacho do Governador.
Art. 14.º Na definição do regime de avaliação a que se refere o artigo anterior, observam-se os seguintes princípios:
a) Na educação pré-escolar, bem como nas actividades de iniciação à aprendizagem da língua portuguesa, não há lugar a reprovação;
b) O curso de língua portuguesa tem uma avaliação autónoma do conjunto das disciplinas constituintes dos planos de estudos dos diferentes níveis de ensino;
c) A transição de ano de escolaridade nos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês não é condicionada pelo aproveitamento no curso de língua portuguesa.
Art. 15.º O regime de avaliação do aproveitamento e as condições de transição nos diferentes níveis do curso de língua portuguesa são definidos por despacho do Governador.
Art. 16.º O ensino Luso-Chinês confere os seguintes diplomas e certificados:
a) Diploma do Ensino Primário;
b) Diploma do Ensino Secundário-Geral;
c) Diploma do Ensino Secundário-Complementar;
d) Certificado do Ano Pré-Universitário.
Art. 17.º Aos alunos que concluam com aproveitamento os vários níveis de ensino são passados os correspondentes diplomas.
Art. 18.º O curso de língua portuguesa confere os seguintes certificados:
a) Certificado de Língua Portuguesa I (LPI);
b) Certificado de Língua Portuguesa II (LPII);
c) Certificado de Língua Portuguesa III (LPIII).
Art. 19.º Aos alunos que concluam com aproveitamento os vários níveis do curso de língua portuguesa são passados os respectivos certificados.
Art. 20.º Mantêm-se em vigor o plano de estudos do ensino primário constante dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, com excepção da disciplina de língua portuguesa, até à data de publicação do despacho a que se refere o artigo 8.º do presente decreto-lei, bem como o disposto no Despacho n.º 38/SAEC/87, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho.
Art. 21.º Mantêm-se em vigor os planos de estudo do ensino secundário-geral e complementar aprovados, respectivamente, pelos Despachos n.º 37/SAEC/87, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho, 23/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho, e 9/SAESAS/89, de 30 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 10 de Julho, até à data de publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Art. 22.º ─ 1. Mantêm-se em vigor as normas sobre avaliação no ensino Luso-Chinês, constantes do Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho, até à data de publicação do despacho a que se referem os artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei.
2. O disposto no número anterior é também aplicável à avaliação do nível de Língua Portuguesa III (LPIII).
Art. 23.º Mantêm-se em vigor os modelos de impressos e diplomas aprovados pelo Despacho n.º 28/86/ECT, de 8 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 31 de Maio, até à publicação dos novos modelos elaborados de acordo com o estipulado no presente decreto-lei.
Art. 24.º Os certificados ou diplomas referentes à componente curricular chinesa dos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês, emitidos em conformidade com o Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho, consideram-se, para todos os efeitos legais, equiparados aos diplomas referidos no artigo 16.º do presente decreto-lei.
Art. 25.º Os alunos que concluíram, com aproveitamento, a componente curricular em língua chinesa do Ensino Primário Luso-Chinês, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, consideram-se, para todos os efeitos legais, detentores do diploma do Ensino Primário Luso-Chinês, independentemente da aprovação na disciplina de língua portuguesa.
Art. 26.º Os certificados dos diferentes níveis do curso de língua portuguesa, emitidos ao abrigo e nos termos do Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 11 de Julho, consideram-se, para todos os efeitos legais, equiparados aos certificados referidos no artigo 18.º do presente decreto-lei.
Art. 27.º Os diplomas conferidos, nos diferentes níveis do ensino Luso-Chinês, válidos no território de Macau para todos os efeitos, não conferem equivalência aos do ensino oficial português.
Art. 28.º No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, será aprovado o novo regulamento do Ensino Luso-Chinês, tendo em vista a sua adequação ao definido no presente decreto-lei.
Art. 29.º São revogadas todas as disposições constantes do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 79.º e 80.º
Art. 30.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir da data da publicação.
Aprovado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.