O Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, diploma que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, estabeleceu a isenção de visto para os contratos de assalariamento até 15 de Setembro do corrente ano por se pressupor, ao tempo, que a nova organização judiciária de Macau entraria em funcionamento naquela data.
Todavia tal não veio a acontecer pelo que se torna premente ajustar a lei à realidade dilatando o prazo inicialmente previsto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau os contratos de assalariamento não carecem de visto do Tribunal Administrativo.
Art. 2.º É revogado pelo presente diploma o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.