Pela Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, foram definidos os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, para efeitos de ingresso e de acesso na Função Pública.
Tal medida, para além do impulso que irá dar à generalização do bilinguismo, com efeitos positivos na localização de quadros e na funcionalidade da própria Administração, permitirá ainda uma maior clarificação dos objectivos e estratégias da difusão das línguas portuguesa e chinesa neste período de transição político-administrativo.
No momento actual, não obstante o mérito de algumas iniciativas neste sentido, a difusão da língua chinesa no seio da Administração tem-se processado, de forma mais significativa e consequente, nas estruturas de formação dependentes do Serviço de Administração e Função Pública e da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
Considerando, porém, que a certificação do conhecimento da língua chinesa por parte daquelas estruturas não se enquadra nos níveis linguísticos cujos conteúdos foram fixados pela Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto;
Considerando, ainda, que importa prever os mecanismos de equiparação para as situações decorrentes de uma aprendizagem fora das estruturas acima mencionadas;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Consideram-se, para efeitos do presente despacho, os cursos a seguir indicados:
a) Cursos de Chinês I, II e III, organizados pelo Serviço de Administração e Função Pública, através do Centro de Formação para a Administração Pública, e ministrado pela Escola Seong Fan e pelo Centro Amador de Estudos Permanentes;
b) Curso de Língua Chinesa (dialecto cantonense) organizado e ministrado pela Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
2. A equiparação dos cursos, referidos no número anterior, aos níveis de conhecimento da língua chinesa, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, faz-se de acordo com a seguinte tabela:
Certificação de | Nível a que é equiparada (artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M) |
Curso de Chinês I Curso de Língua Chinesa (Dialecto cantonense) — 4.º módulo |
Nível I |
Curso de Chinês II Curso de Língua Chinesa (Dialecto cantonense) — 8.º módulo |
Nível II |
Curso de Chinês III Curso de Língua Chinesa (Dialecto cantonense) — 12.º módulo |
Nível III |
3. A equiparação de conhecimentos de língua chinesa obtidos em estruturas de formação não previstas no n.º 1 do presente despacho, faz-se caso a caso, a pedido do interessado e mediante análise, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, dos respectivos planos de estudos, programas e de outros elementos considerados úteis para o efeito.
4. Os indivíduos possuidores de conhecimentos de língua chinesa mas que não possuam qualquer certificado, poderão candidatar-se a exames «ad-hoc» dos diferentes níveis, que, para o efeito, serão organizados pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
5. O presente despacho será revisto um ano após a sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990.