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Diploma:

Despacho n.º 100/GM/90

BO N.º:

34/1990

Publicado em:

1990.8.20

Página:

3118

  • Equipara certificações de língua portuguesa aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 32/82/M - Estabelece sistema de equivalência académicas.
  • Lei n.º 5/90/M - Define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública.
  • Portaria n.º 154/90/M - Fixa os conteúdos dos níveis de conhecimento linguísticos para efeitos de ingresso e acesso na Função Pública.
  • Despacho n.º 100/GM/90 - Equipara certificações de língua portuguesa aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
  • Despacho n.º 101/GM/90 - Equipara cursos de chinês aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
  • Despacho n.º 6/SAAEJ/91 - Aprova o modelo de certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, (Certificado de nível linguístico).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Despacho n.º 100/GM/90

    Pela Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, foram definidos os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, para efeitos de ingresso e de acesso na Função Pública.

    Estes níveis, cujos conteúdos foram fixados pela Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, informarão as estratégias de difusão da língua portuguesa e da língua chinesa, ao mesmo tempo que será através das correspondentes certificações que se fará a prova dos diferentes níveis de domínio de cada uma delas.

    Tendo em conta, porém, que o sistema de certificação da língua portuguesa, actualmente em vigor, se encontra estruturado de forma diversa e que, naturalmente, continuarão a existir outros meios de aprendizagem da língua portuguesa para além dos institucionalizados, de acordo com a estrutura prevista naquela lei;

    Tendo em conta, ainda, que importa prever os mecanismos de equiparação entre os níveis definidos e os conhecimentos e certificações obtidas noutras estruturas e com outras designações;

    Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. Consideram-se, para efeitos do presente despacho, as seguintes certificações de língua portuguesa:

    a) Graus I, II e II dos cursos de difusão da língua portuguesa, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 32/82/M, de 31 de Julho;

    b) Certificados ou diplomas dos diferentes níveis de escolaridade do sistema de ensino português (ensino primário — 4.º ano de escolaridade; ensino preparatório — 6.º ano de escolaridade; ensino secundário-geral — 9.º ano de escolaridade);

    c) Língua Portuguesa I, II e III do Ensino Luso-Chinês.

    2. A equiparação das certificações, referidas no número anterior, aos níveis de conhecimento da língua portuguesa constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, faz-se de acordo com a seguinte tabela:

    Certificação de Nível a que é equiparada
    (artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M)
    Língua Portuguesa I (LPI) do Ensino Luso-Chinês I
    Grau I dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa II
    Ensino Primário Português II
    Língua Portuguesa II (LPII) do Ensino Luso-Chinês II
    Ensino Preparatório Português III
    Grau II dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa III
    Língua Portuguesa III (LPIII) do Ensino Luso-Chinês IV
    Grau III dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa V
    Ensino Secundário-Geral Português V

    3. A equiparação de conhecimentos de língua portuguesa, cuja certificação seja diferente da tabela constante do número anterior, faz-se caso a caso, a pedido do interessado e mediante análise, pela Direcção dos Serviços de Educação, dos respectivos planos de estudos, programas e de outros elementos considerados úteis para o efeito.

    4. Os indivíduos possuidores de conhecimentos de língua portuguesa mas que não possuam qualquer certificado, poderão candidatar-se a exames «ad-hoc» dos diferentes níveis, que, para o efeito, serão organizados pela Direcção dos Serviços de Educação.

    5. O presente despacho será revisto um ano após a sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990.


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