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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 47/90/M

de 20 de Agosto

As normas que regulam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais constantes do Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, carecem de ser alteradas visando adaptá-las à nova redacção do Estatuto Orgânico de Macau, bem como incluir fórmulas de diplomas nele não contempladas actualmente;

Convindo ainda, por razões de clareza, regular toda a matéria num único diploma;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º*

(Publicação)

1. O Boletim Oficial compreende as I e II séries e é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte.

2. Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial:

a) As leis e os decretos-leis;

b) As portarias e os despachos regulamentares externos;

c) As resoluções e moções da Assembleia Legislativa e regimento do Conselho Consultivo;

d) Os assentos e acórdãos do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas que devam ser publicados.

3. São ainda publicados na I série do Boletim Oficial:

a) Os diplomas da República que devam ser aplicados no Território;

b) As decisões dos tribunais da República a que a lei confira força obrigatória geral, que devam ser aplicadas no Território;

c) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, para o Conselho Consultivo e para os Municípios.

4. São publicados na II série do Boletim Oficial:

a) As declarações e os avisos da Assembleia Legislativa;

b) Os demais actos que, por lei, devam ser publicados.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/93/M

Artigo 2.º*

(Processo de publicação)

1. Para efeito de publicação, os documentos originais, devidamente autenticados, devem ser entregues à Imprensa Oficial de Macau:

a) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação;

b) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação.

2. As publicações que, pela sua extensão, dificuldade ou urgência, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento ao Boletim Oficial nas séries respectivas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/93/M

Artigo 3.º*

(Rectificações)

1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto original e o texto impresso no Boletim Oficial devem ser promovidas pela Imprensa Oficial de Macau.

2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial de Macau a rectificação de erros materiais, desde que esta não implique modificação substancial do respectivo texto.

3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade competente para a rectificação promover a sua republicação.

4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até cento e vinte dias após a publicação do texto rectificando.

5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publicação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/93/M

Artigo 4.º

(Identificação e data dos diplomas)

1. Os diplomas são identificados pelo número e ano, seguidos de inicial maiúscula M, data de publicação (dia e mês) e, no caso de actos legislativos, designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3. Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis;

b) Decretos-leis;

c) Portarias;

d) Despachos.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às resoluções, moções, declarações e avisos da Assembleia Legislativa.

Artigo 5.º

(Formulário)

1. No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição do Estatuto Orgânico de Macau ou da lei ou decreto-lei ao abrigo da qual é publicado.

2. Tratando-se de lei da Assembleia Legislativa ou de decreto-lei do Governador dir-se-á:

"A Assembleia Legislativa - ou o Governador - decreta, nos termos do artigo do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:".

3. No caso de decreto-lei no uso de uma autorização legislativa indicar-se-á a lei a que se reporta, nos seguintes termos:

"No uso da autorização legislativa concedido pelo artigo da Lei n.º / / , de de , e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:".

4. No caso de decreto-lei de desenvolvimento de lei de bases dos órgãos de soberania da República, indicar-se-á o diploma a que se reporta, dizendo-se:

"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º / , de de , e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:".

5. No caso de decreto-lei de desenvolvimento de bases gerais contidas em lei (ou decreto-lei), indicar-se-á o diploma a que se reporta, dizendo-se:

"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º / /M, de de , e nos termos do artigo do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:".

6. Tratando-se de portaria ou despacho regulamentar externo, complementar, dir-se-á:

a) "Ao abrigo do disposto no artigo da Lei (ou Decreto-Lei) n.º / /M, de de , e nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:";

b) "Ao abrigo do disposto no artigo da Lei (ou Decreto-Lei) n.° / /M, de de , e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e do artigo da Portaria n.º / /M, de de , o Secretário-Adjunto... determina:".

7. Tratando-se de portaria ou despacho regulamentar externo, independente, dir-se-á:

a) "Usando da faculdade conferida pela alínea do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda: ";

b) "Usando da faculdade conferida pela alínea do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos do artigo da Portaria n.º / /M, de de , o Secretário-Adjunto... manda:".

8. Quando no processo tiverem participado, por força do Estatuto Orgânico de Macau ou da lei, outro ou outros órgãos, além do órgão de aprovação final, far-se-á referência a esse facto antes da fórmula adequada, escolhida de entre as dos n.os 2 a 7.

Artigo 6.º

(Diplomas da Assembleia Legislativa)

Os diplomas emanados da Assembleia Legislativa conterão após o texto e por ordem:

a) A menção de aprovação e respectiva data;

b) A assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa;

c) A data da promulgação;

d) A assinatura do Governador.

Artigo 7.º

(Diplomas do Governador e dos Secretários-Adjuntos)

Os decretos-leis, portarias e despachos regulamentares externos conterão, após o texto e por ordem:

a) A menção de aprovação (só nos decretos-leis) e a data da aprovação;

b) A ordem de publicação;

c) A assinatura do Governador ou do Secretário-Adjunto.

Artigo 8.º*

(Divulgação obrigatória)

Os tribunais, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, bem como as empresas concessionários, são obrigados a assinar a I série do Boletim Oficial e a promover a sua divulgação e conhecimento pelo respectivo pessoal.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/93/M

Artigo 9.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 40/86/M, de 13 de Setembro.