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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/86/M

BO N.º:

37/1986

Publicado em:

1986.9.13

Página:

2598

  • Dá nova redacção aos artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio. (Publicação do Boletim Oficial).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 47/90/M - Aprova as normas que regulam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais. — Revoga os Decretos-Leis n.os 57/84/M e 40/86/M, de 30 de Junho e 13 de Setembro, respectivamente.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/85/M - Determina que a Imprensa Oficial de Macau seja um serviço público com o nível de Direcção — Revoga as Portarias n.º 6936, de 17 de Fevereiro de 1962, e 109/82/M, de 24 de Julho.
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  • BOLETIM OFICIAL - IMPRENSA OFICIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 47/90/M

    Decreto-Lei n.º 40/86/M

    de 13 de Setembro

    Considerando que a publicação ao sábado do "Boletim Oficial" não permite a sua atempada divulgação;

    Havendo vantagens de interesse público em alterar o dia habitual da sua publicação para segunda-feira;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Competência do administrador)

    a) ;
    b) ;
    c) ;
    d) ;
    e) ;
    f) ;
    g) Assegurar a publicação no "Boletim Oficial" dos documentos que lhe sejam enviados nos termos legais até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente antecedente ao dia habitual daquela publicação;
    h) ;
    i) ;
    j) ;
    l) ;
    m) ;
    n) .

    Artigo 43.º

    (Boletim Oficial)

    1. São acrescentados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, com a seguinte redacção:

    5. O "Boletim Oficial" é constituído por uma única série e publicado semanalmente no dia de segunda-feira, excepto quando este coincida com dia feriado, caso em que a publicação se fará no primeiro dia útil seguinte.

    6.

    Aprovado em 11 de Setembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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