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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/90/M

de 13 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, que procedeu à revisão orgânica da Direcção dos Serviços de Educação, colocou na dependência orgânica do sector de Ensino Básico os cargos de director escolar e inspector escolar.

Todavia, constata-se que as competências referentes àqueles cargos são exercidas com acentuada autonomia técnica e funcional no respeitante à orientação e fiscalização da actividade administrativa e actuação pedagógica das instituições de educação pré-escolar e dos ensinos primário elementar e luso-chinês, respectivamente.

Tendo em consideração que a remuneração daqueles cargos não sofreu qualquer valorização desde Junho de 1985, pelo Decreto-Lei n.º 75/85/M, ao contrário do que se verificou com a carreira docente, área de recrutamento dos mesmos, torna-se necessário e urgente dignificar aquelas funções actualizando de uma forma justa e compatível com os cargos, os vencimentos dos respectivos profissionais, o que se faz pelo presente diploma, seguindo o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Provimento)

1. Os cargos de director escolar e de inspector escolar são providos em comissão de serviço, renovável, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Educação.

2. A nomeação faz-se de entre docentes do ensino pré-primário ou do ensino primário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções docentes, três dos quais prestados no Território.

Artigo 2.º

(Remuneração)

Os cargos referidos no artigo 1.º deste diploma são equiparados, para efeitos de remuneração, a chefe de sector.

Artigo 3.º

(Disposições transitórias)

O actual inspector escolar e o actual director escolar mantêm o actual regime de provimento até ao final do período da sua comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.

Artigo 4.º

(Produção de efeitos)

A revalorização remuneratória prevista no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Artigo 5.º

(Revogações)

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho.

Aprovado em 3 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.