A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 70 000,000.
O artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:
1. O valor da remuneração, a que se refere o artigo anterior, é fixado por referência ao vencimento atribuído ao Governador, de acordo com as percentagens seguintes:
Presidente do Leal Senado | 50% |
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas | 42% |
Vice-presidente do Leal Senado | 42% |
Vice-presidente da Câmara Municipal das Ilhas | 37% |
Vereador a tempo inteiro do Leal Senado | 35% |
Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal das Ilhas | 32% |
Vereador a tempo parcial do Leal Senado | 18% |
Vereador a tempo parcial da Câmara Municipal das Ilhas | 18% |
Membro da Assembleia Municipal | 7% |
2. A remuneração de membro da Câmara Municipal não é acumulável com a de membro da Assembleia Municipal.
As alterações remuneratórias decorrentes desta lei produzem efeitos:
a) Desde 1 de Janeiro de 1990, para os titulares dos cargos a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 9/87/M;
b) Desde 1 de Julho de 1989, para os titulares dos cargos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M.
Os pagamentos efectuados com base no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, na sua anterior redacção, não terão de ser repostos, devendo proceder-se à sua compensação com os devidos pela aplicação desta lei.
Os encargos decorrentes da execução da presente lei serão suportados por conta das dotações inscritas para o efeito no orçamento geral do Território e nos orçamentos dos municípios, respectivamente.
Aprovada em 27 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.