[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/90/M

BO N.º:

32/1990

Publicado em:

1990.8.6

Página:

2958

  • Actualiza as remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e cargos municipais.
Revogado por :
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 19/86/M - Actualiza os vencimentos dos membros do Governo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/87/M - Estabelece o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio do Território.
  • Lei n.º 26/88/M - Aprova o estatuto dos titulares dos cargos municipais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 17/2001

    Lei n.º 10/90/M

    de 6 de Agosto

    ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DO TERRITÓRIO E DOS CARGOS MUNICIPAIS

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M)

    O artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Remuneração do Governador)

    O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 70 000,000.

    Artigo 2.º

    (Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M)

    O artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Valor da remuneração)

    1. O valor da remuneração, a que se refere o artigo anterior, é fixado por referência ao vencimento atribuído ao Governador, de acordo com as percentagens seguintes:

    Presidente do Leal Senado 50%
    Presidente da Câmara Municipal das Ilhas 42%
    Vice-presidente do Leal Senado 42%
    Vice-presidente da Câmara Municipal das Ilhas 37%
    Vereador a tempo inteiro do Leal Senado 35%
    Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal das Ilhas 32%
    Vereador a tempo parcial do Leal Senado 18%
    Vereador a tempo parcial da Câmara Municipal das Ilhas 18%
    Membro da Assembleia Municipal 7%

    2. A remuneração de membro da Câmara Municipal não é acumulável com a de membro da Assembleia Municipal.

    Artigo 3.º

    (Produção de efeitos)

    As alterações remuneratórias decorrentes desta lei produzem efeitos:

    a) Desde 1 de Janeiro de 1990, para os titulares dos cargos a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 9/87/M;

    b) Desde 1 de Julho de 1989, para os titulares dos cargos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M.

    Artigo 4.º

    (Compensação)

    Os pagamentos efectuados com base no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, na sua anterior redacção, não terão de ser repostos, devendo proceder-se à sua compensação com os devidos pela aplicação desta lei.

    Artigo 5.º

    (Encargos orçamentais)

    Os encargos decorrentes da execução da presente lei serão suportados por conta das dotações inscritas para o efeito no orçamento geral do Território e nos orçamentos dos municípios, respectivamente.

    Aprovada em 27 de Julho de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

    Promulgada em 31 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader