Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/90/M

de 6 de Agosto

Determina o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que a subunidade orgânica Secretaria de cada serviço deve ser substituída no prazo de seis meses, mediante a alteração dos respectivos diplomas orgânicos.

Assim sendo, em substituição da Divisão de Recursos Financeiros do Instituto dos Desportos de Macau (IDM), será criada a Divisão Administrativa e Financeira, competindo a esta as atribuições daquela subunidade e as que estavam conferidas à Secretaria.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas a Divisão de Recursos Financeiros e a Secretaria do Instituto dos Desportos de Macau (IDM).

Art. 2.º Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio, que criou o Instituto dos Desportos de Macau (IDM), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. O IDM é dirigido por um presidente, coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director e subdirector.

2. O IDM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Desenvolvimento Desportivo;

b) Divisão de Equipamento Desportivo;

c) Divisão Administrativa e Financeira;

d) Centro de Medicina Desportiva.

3. O Departamento de Desenvolvimento Desportivo compreende os seguintes sectores:

a) Sector do Desporto Associativo;

b) Sector do Desporto de Recreação;

c) Sector de Formação.

4. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa;

b) Secção de Recursos Financeiros.

Artigo 10.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2. Compete à Secção Administrativa:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e selecção do pessoal e relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal em vigor no Território;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

c) Organizar o arquivo documental e executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;

d) Assegurar o tratamento de todo o expediente, incluindo a sua recepção, classificação, expedição, reprodução e arquivo;

e) Conservar e manter as instalações dos serviços centrais do IDM;

f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens afectos ao IDM;

g) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDM;

h) Desenvolver as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

i) Elaborar propostas de aquisição de material considerado necessário ao funcionamento dos serviços do IDM;

j) Manter em depósito o material indispensável ao funcionamento dos serviços, providenciando sobre a sua conservação e distribuição oportuna.

3. Compete à Secção de Recursos Financeiros:

a) Elaborar o orçamento privativo do IDM e orçamentos suplementares e assegurar os procedimentos na sua execução;

b) Elaborar as contas de gerência;

c) Assegurar as ligações com as instituições bancárias, procedendo aos depósitos e levantamentos, de acordo com as normas estabelecidas;

d) Proceder à centralização e escrituração dos movimentos contabilísticos de todas as operações referentes à actividade do IDM, mantendo actualizados os saldos das diversas contas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3.º São revogados os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio.

Art. 4.º São criados no quadro de pessoal do IDM dois lugares de chefe de secção.

Art. 5.º O actual chefe da Divisão de Recursos Financeiros transita para chefe da ora criada Divisão Administrativa e Financeira, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em 2 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA ANEXO

Número de lugares  Designação
2 Direcção e chefia:
Chefe de secção