Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 1 verso e seguintes do livro de notas 60-G, outorgada aos 12 de Julho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado
A Associação adopta a denominação «União Desportiva dos Naturais de Fukien», em chinês «Ou Mun Fok Kin T’hai Iok Luen Hap Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hón, número sessenta e dois, rés-do-chão.
A Associação tem como fins proporcionar aos seus associados actividades de carácter desportivo, especialmente a prática do futebol e das artes marciais e, durará por tempo indeterminado.
Poderão ser admitidos como sócios, todos os aficcionados do desporto que aceitem os fins da associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, sob proposta de dois sócios, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;
c) Participar nas restantes actividades da Associação;
d) Usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos associativos;
b) Contribuir para a prossecução do objecto e prestígio da Associação;
c) Pagar a jóia e as quotas.
Um. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão.
Dois. Das penas de suspensão e expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da sanção.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 29 e seguintes do livro de notas 47-E, outorgada aos 12 de Julho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado
A Associação adopta a denominação de «Associação Geral dos Conterrâneos de Fukien de Macau», em chinês «Ou Mun Fok Kin T’ong Heong Chong Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hón, número sessenta e dois, rés-do-chão.
A Associação tem por finalidade promover a união e confraternização dos indivíduos oriundos da Província de Fukien, República Popular da China, residentes em Macau, promover a acção social e o bem-estar em benefício dos seus associados e, durará por tempo indeterminado.
Um. Podem inscrever-se como sócios, as pessoas singulares ou colectivas oriundas da Província de Fukien, interessadas em contribuir, sob qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Dois. A Associação terá a seguinte categoria de sócios:
a) Sócios efectivos — as pessoas singulares;
b) Sócios filiados — as associações congéneres legalmente constituídas; e
c) Sócios honorários — os que, por relevantes serviços prestados à Associação, sejam para tal propostos pela Assembleia Geral.
A admissão dos associados depende da aprovação da Direcção, sob proposta de, pelo menos, dois sócios.
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
b) Pagar a jóia e as quotas; e
c) Contribuir para a prossecução do objecto e prestígio da Associação.
Um. Os associados que deixarem de contribuir com a sua quota ou não observarem o disposto nestes estatutos ou no regulamento interno da Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Expulsão.
Dois. Das penas de suspensão e expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da sanção.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
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