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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

União Desportiva dos Naturais de Fukien

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 1 verso e seguintes do livro de notas 60-G, outorgada aos 12 de Julho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Estatutos da Associação União Desportiva dos Naturais de Fukien

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «União Desportiva dos Naturais de Fukien», em chinês «Ou Mun Fok Kin T’hai Iok Luen Hap Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hón, número sessenta e dois, rés-do-chão.

Artigo segundo

A Associação tem como fins proporcionar aos seus associados actividades de carácter desportivo, especialmente a prática do futebol e das artes marciais e, durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como sócios, todos os aficcionados do desporto que aceitem os fins da associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, sob proposta de dois sócios, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;

c) Participar nas restantes actividades da Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos associativos;

b) Contribuir para a prossecução do objecto e prestígio da Associação;

c) Pagar a jóia e as quotas.

Artigo sétimo

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Dois. Das penas de suspensão e expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da sanção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Geral dos Conterrâneos de Fukien de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 29 e seguintes do livro de notas 47-E, outorgada aos 12 de Julho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Estatutos da «Associação Geral dos Conterrâneos de Fukien de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Geral dos Conterrâneos de Fukien de Macau», em chinês «Ou Mun Fok Kin T’ong Heong Chong Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hón, número sessenta e dois, rés-do-chão.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade promover a união e confraternização dos indivíduos oriundos da Província de Fukien, República Popular da China, residentes em Macau, promover a acção social e o bem-estar em benefício dos seus associados e, durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Um. Podem inscrever-se como sócios, as pessoas singulares ou colectivas oriundas da Província de Fukien, interessadas em contribuir, sob qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A Associação terá a seguinte categoria de sócios:

a) Sócios efectivos — as pessoas singulares;

b) Sócios filiados — as associações congéneres legalmente constituídas; e

c) Sócios honorários — os que, por relevantes serviços prestados à Associação, sejam para tal propostos pela Assembleia Geral.

Artigo quarto

A admissão dos associados depende da aprovação da Direcção, sob proposta de, pelo menos, dois sócios.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Pagar a jóia e as quotas; e

c) Contribuir para a prossecução do objecto e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. Os associados que deixarem de contribuir com a sua quota ou não observarem o disposto nestes estatutos ou no regulamento interno da Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. Das penas de suspensão e expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da sanção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

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