Número 30
Segunda-feira, 23 de Julho de 1990
Anúncios notariais e outros
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 10 verso e seguintes do livro de notas diversas 49-F, outorgada aos 3 de Julho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
Documento complementar, elaborado de harmonia com o disposto no artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo primeiro
A Associação tem a denominação «Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau», em chinês «Ou Mun Cong Chec Chun Ip Ian Un Hip Vui».
Artigo segundo
A Associação tem por finalidade:
Um. A defesa dos interesses profissionais dos associados, estabelecendo a sua intercomunicação e fomentando o espírito de solidariedade profissional.
Dois. A valorização profissional dos seus associados.
Três. Promover a defesa dos princípios de deontologia profissional.
Artigo terceiro
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número dezassete, décimo primeiro andar, D.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo quarto
Podem inscrever-se como associados as pessoas que possuam curso superior ou prossigam a carreira de técnico na função publica.
Artigo quinto
São direitos dos associados:
Um. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando moções, propostas ou sugestões.
Dois. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.
Três. Participar em todas as actividades da Associação.
Artigo sexto
São deveres dos associados:
Um. Participar na Assembleia Geral:
Dois. Participar e apoiar todas as actividades da Associação.
Três. Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação e, bem assim acatar as deliberações dos órgãos sociais.
Quatro. Pagar regularmente a quotização.
Cinco. Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.
Artigo sétimo
Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o caso for grave poderão ser expulsos por deliberação da Assembleia Geral.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Macau Clube Desportivo Recreativo Ching Wa
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Julho de 1990, a fls. 46 do livro de notas n.º 535-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Cheok Chi e Mak Tim Iao, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Macau Clube Desportivo Recreativo Ching Wa, em chinês «Ou Mun Ching Wa Man U Tai Iok Vui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Estrada do Repouso, números cinquenta e um a cinquenta e cinco, primeiro andar, «A».
Artigo terceiro
A Associação tem como objectivo o recreio e instrução dos seus associados e respectivos familiares, mediante a prática das diversas modalidades desportivas e a organização de convívios, conferências e outras actividades congéneres.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Artigo vigésimo
O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.