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Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/90/M

BO N.º:

29/1990

Publicado em:

1990.7.16

Página:

2629

  • Cria as situações de adido e supranumerário aos quadros de pessoal das corporações das FSM.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/94/M

    Decreto-Lei n.º 36/90/M

    de 16 de Julho

    Considerando que há elementos dos quadros das Corporações militarizadas e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau que concorrem aos cursos superiores da Escola Superior das FSM, os quais têm uma duração de 4 anos e 6 meses;

    Considerando que os mesmos elementos venham a frequentar, nos termos legais e a tempo inteiro, cursos de duração igual ou superior a 4 anos em organismos públicos não dependentes das FSM;

    Considerando que há que definir a situação do pessoal anteriormente referido, relativamente aos seus quadros de origem de modo a que não seja prejudicada a actividade das Corporações, pelo não preenchimento das vagas por ele deixadas nos respectivos quadros;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Situações relativamente ao quadro)

    O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM) no activo pode estar, em relação ao quadro a que pertence, numa das seguintes situações:

    a) No quadro;

    b) Adido ao quadro;

    c) Supranumerário.

    Artigo 2.º

    (No quadro)

    Considera-se no quadro, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, que é contado nos efectivos do respectivo quadro.

    Artigo 3.º

    (Adido ao quadro)

    Considera-se adido ao quadro, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM que não seja contado nos efectivos do respectivo quadro, nele não ocupando vaga, por se encontrar numa das seguintes situações:

    a) Esteja a frequentar os cursos superiores da Escola das FSM;

    b) Esteja, nos termos legais e a tempo inteiro, a frequentar cursos de duração igual ou superior a quatro anos, em estabelecimentos de ensino ou em organismos não dependentes das FSM.

    Artigo 4.º

    (Supranumerário)

    1. Considera-se supranumerário o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro a que pertence por falta de vacatura no seu posto.

    2. O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação.

    3. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Por promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 43.º, ambos do Regulamento de Promoções das FSM, aprovado pela Portaria n.º 186/85/M, de 14 de Setembro;

    b) Por regresso da situação de adido, embora transitando ou ingressando de imediato, nos postos a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 84/88/M, de 5 de Setembro.

    Artigo 5.º

    (Mudança de situação)

    As mudanças de situação do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, em relação ao quadro a que pertence, reportam-se à data em que, nos termos legais, aqueles elementos foram abrangidos pela condição que as motivou.

    Aprovado em 7 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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